STJ — 1993767
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA
IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO
PACTA SUNT SERVANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da teoria da imprevisão apenas é possível com o
preenchimento de certos requisitos. São eles: i) deve haver contrato
de execução continuada ou diferida; ii) existência de
acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do
contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância
entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação,
seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos
supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Leitura e
interpretação do art. 478 do Código Civil.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da
Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos
somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o
início da vigência do contrato, de evento imprevisível e
extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que
onere excessivamente uma das partes contratantes. Precedentes.
3. O pressuposto é que o evento imprevisível e extraordinário deve
dizer respeito à contratação considerada e não em relação a outras
negociações com terceiros, como teria sido a situação presente.
4. "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade
excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos
próprios da contratação" (Enunciado n. 366 do CJF).
5. O simples fato de haver interesse público envolvido ou a
relação negocial ter afetado não apenas a esfera privada dos
agravantes, mas a região mencionada, não modifica a questão de que a
relação negocial com terceiros envolve risco intrínseco ao negócio
efetuado, não sendo suficiente para embasar sua tese de que haveria
imprevisão pelos investimentos ou planejamentos excessivos.
6. A doutrina e a jurisprudência também vêm inserindo outro
pressuposto para aplicação da teoria da imprevisão: é preciso que
exista enriquecimento, isto é, prejuízo inesperado e injusto por um
dos contratantes. O que tampouco teria sido preenchido no caso em
questão
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art479
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art480
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