STJ — 5487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 883955d6c886b0785d173ccf6adac2b76109af867c59e50f4e1a5098d2014b19
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUXILIAR DO JUÍZO. QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SE RELACIONA COM O MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação rescisória proposta por leiloeiro oficial que não foi cientificado do trâmite de recurso interposto nos autos de execução fiscal em que havia sido determinado o estorno, em virtude da desistência do ato de arrematação, da remuneração por ele percebida a título de comissão pelo trabalho desenvolvido.
- O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da propositura da presente ação, já previa, em seu art. 487, II, a legitimidade do terceiro juridicamente interessado para propositura da ação rescisória. Todavia, embora o dispositivo em questão confira legitimidade àquele que não participou da lide originária para postular a rescisão do julgado, é necessário que ele seja titular de relação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o prejuízo jurídico advindo da decisão rescindenda. Ou seja, é necessário que o terceiro demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse jurídico (e não interesse meramente de fato ou econômico) de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
- O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 149 (com redação equivalente no art. 139 do CPC/1973), não inseriu o leiloeiro entre os auxiliares da justiça expressamente enumerados naquele dispositivo. Contudo, esse profissional também é considerado um auxiliar do juízo, ainda que de forma eventual, pois, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, é escolhido pelo juiz nos termos do art. 883 do CPC, para atuar nos processos nos limites de suas designações e obrigações correspondentes à atividade própria da profissão, ou seja, realizando atos que promovem a alienação judicial, mediante remuneração estabelecida segundo os critérios do Decreto 21.932/1932 e garantida pelo parágrafo único do art. 884 do Código de Processo Civil vigente
- No exercício de suas atribuições como auxiliar do juiz, o leiloeiro atua de forma impessoal, de modo que não se sujeita a ônus na relação jurídica processual, nem lhe é facultado se pronunciar sobre eventual vício na arrematação ou sobre a devolução da comissão, visto que, além de inexistir vínculo de subordinação do leiloeiro para com as partes, e vice-versa, compete exclusivamente ao juiz zelar pela regularidade do processo e declarar o resultado da arrematação e, na hipótese de leilão judicial não exitoso devido à anulação superveniente da arrematação, como no caso dos autos, decidir se é devida ou não a contrapr estação pelos serviços prestados pelo profissional.
- A ação que resultou o não pagamento da comissão de leiloeiro envolveu apenas as partes integrantes da execução fiscal e o arrematante, ou seja, o leiloeiro não integrou a relação processual cuja decisão pretende desconstituir, nem o direito debatido naquela ação pertence diretamente a esse profissional, que atuou tão somente na condição de auxiliar da justiça.
- Nesse cenário, a decisão que o autor busca rescindir não atingiu diretamente interesse jurídico do qual é titular, mas tão somente interesse econômico, qual seja, o percebimento da comissão de leiloeiro oficial, de modo que ele deve se socorrer de ação autônoma para defender eventual lesão econômica decorrente da decisão que determinou o estorno de sua comissão. Sendo assim, ele não possui legitimidade para intentar a presente ação rescisória nem sequer na condição de terceiro interessado. Aliás, nenhum dos auxiliares da justiça ostenta legitimidade para intervir nos processos que atuaram nessa qualidade, seja para propor ação rescisória seja para interpor recurso, devendo perseguir seus direitos por outros meios e instrumentos adequados.
- A decisão interlocutória de cunho meramente processual e que não soluciona a própria lide, ou seja, o próprio conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, embora alcançada pela preclusão consistente na perda da faculdade de recorrer que se opera internamente na relação processual, não tem aptidão de ser rescindida por meio da ação rescisória.
- Na hipótese em análise, o objeto da pretensão desconstitutiva cinge-se exclusivamente à restituição ou não da comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro oficial quando desfeita a arrematação, questão autônoma, que não se relaciona com o litígio apreciado na demanda principal.
- Não se afirma aqui a possibilidade ou não de o interessado vir a buscar a defesa de seus interesses ou ressarcimento dos prejuízos por meio de ação própria na qual se questione o direito à percepção da comissão pelo seu trabalho profissional e o ressarcimento das quantias desembolsadas para a realização do leilão. Afirma-se tão somente a inviabilidade de desconstituição da coisa julgada formada em ação na qual o leiloeiro atuou apenas como auxiliar da justiça e cujo interesse não se relaciona com o da controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário.
- Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito. Cassada a liminar deferida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:021932 ANO:1932
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00149 ART:00883 ART:00884
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00139 ART:00487 INC:00002
- LEG:FED DEL:022427 ANO:1933 ART:00024 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art139
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art487
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art149
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art883
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art884
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2037961 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
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- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
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