STJ — 1394758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c770e3e03dc138cac794c7fcf11385358cb1ac137554fd9d55fb7069dedb800a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PORTARIA 931/MD-2005. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 465), firmou o entendimento de que a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
  2. Agravo regimental provido, em juízo de retratação realizado com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao apelo nobre, julgando improcedente o pedido inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PORTARIA 931/MD-2005. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 465), firmou o entendimento de que a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental provido, em juízo de retratação realizado com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao apelo nobre, julgando improcedente o pedido inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR - AUXÍLIO-INVALIDEZ - CÁLCULO - PORTARIA 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA - LEGALIDADE) STF - [[RE 642890]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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