STJ — 1910101

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da3e14a2dbf41bd7c74d8c633146a3ee9b90db65859f9b4222ca7e51bd10d239

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. REFIS. PARCELA PAGA MENSALMENTE INSUFICIENTE PARA ABATIMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA. ARTIGO 5º DA LEI 9.964/2000. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a exclusão do contribuinte do REFIS quando a parcela paga mensalmente não é suficiente para o abatimento do valor principal da dívida. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.562.199/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.843.623/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 2.180.928/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023.
  2. Não merece ser acolhido o pedido concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório do presente recurso.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. REFIS. PARCELA PAGA MENSALMENTE INSUFICIENTE PARA ABATIMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA. ARTIGO 5º DA LEI 9.964/2000. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a exclusão do contribuinte do REFIS quando a parcela paga mensalmente não é suficiente para o abatimento do valor principal da dívida. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.562.199/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.843.623/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 2.180.928/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023. 2. Não merece ser acolhido o pedido concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório do presente recurso. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - REFIS - PARCELA PAGA MENSALMENTE - INSUFICIÊNCIA PARA ABATIMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA - EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.) STJ - <<AgInt no REsp 1843623>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1562199>>-RS, <<AgInt no AREsp 1885680>>-SP, <<AgInt no AREsp 2180928>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1679462>>-RS (MULTA PROCESSUAL - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1620744>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1880470>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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