STJ — 2071147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db0b8759a19a95fdf04fee600eb5f684102ecda130795106d71663f16a742b96
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL.
ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO .
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A aplicação da regra contida no art. 150, § 4º, do CTN, que
considera o termo inicial do prazo decadencial a ocorrência do fato
gerador, em razão de ter havido recolhimento a menor, está em
consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Dissentir das conclusões adotadas, da forma pretendida pelo
recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial
conforme a Súmula 7 do STJ.
4. O dispositivo legal alegado para afastar a condenação em verba
honorária não possui comando normativo apto a sustentar a tese
defensiva da parte agravante, razão pela qual incide no caso em
questão, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. Está configurada a ausência de interesse quando o acórdão
recorrido manifesta-se no mesmo sentido da pretensão da parte
recorrente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
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