STJ — 2076169

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 176678ce47b406daad72301e480ca826c320d5498d4eb9da326873a5de27b449

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA EM CAUTELAR FISCAL. POSTERIOR DESBLOQUEIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar consequente obtenção de proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
  2. O juízo de procedência dos embargos de terceiro não traz nenhuma vantagem economicamente mensurável em proveito ao embargante, pois não há acréscimo em seu patrimônio, nem declaração sobre extinção de determinada obrigação pecuniária dele exigida.
  3. Hipótese em que os embargos de terceiros sequer foram acolhidos, mas sim extintos sem resolução de mérito, por perda superveniente de seu objeto, em razão da informação de que a determinação de indisponibilidade do bem em questão teria sido revogada nos autos de ação cautelar fiscal, não havendo como estimar proveito econômico em prol do embargante que justifique a aplicação da tarifação estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA EM CAUTELAR FISCAL. POSTERIOR DESBLOQUEIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar consequente obtenção de proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 2. O juízo de procedência dos embargos de terceiro não traz nenhuma vantagem economicamente mensurável em proveito ao embargante, pois não há acréscimo em seu patrimônio, nem declaração sobre extinção de determinada obrigação pecuniária dele exigida. 3. Hipótese em que os embargos de terceiros sequer foram acolhidos, mas sim extintos sem resolução de mérito, por perda superveniente de seu objeto, em razão da informação de que a determinação de indisponibilidade do bem em questão teria sido revogada nos autos de ação cautelar fiscal, não havendo como estimar proveito econômico em prol do embargante que justifique a aplicação da tarifação estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - EXECUÇÃO - EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAR O PROVEITO ECONÔMICO) STJ - <<AgInt no REsp 1868837>>-DF, <<REsp 1826794>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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