STJ — 2018204

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2da4e9b9459efa1140b3b7689221995c1a9e0bdf6d1dc1ec5b8df30cdf4d5465

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. FUNDO DE INVENSTIMENTO. FINAM. LEI N. 8.167/91. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DO FUNDO. DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS A FINALIDADE ESPECÍFICA. FUNDO REGIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA. I - Na origem, trata-s e de embargos de devedor opostos contra a Fazenda Nacional com valor de causa equivalente a R$ 14.580.259,03 (quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e nova reais e três centavos) em abril de 2008 (fl.228). Na sentença, o pedido foi…

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. FUNDO DE INVENSTIMENTO. FINAM. LEI N. 8.167/91. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DO FUNDO. DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS A FINALIDADE ESPECÍFICA. FUNDO REGIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA. I - Na origem, trata-s e de embargos de devedor opostos contra a Fazenda Nacional com valor de causa equivalente a R$ 14.580.259,03 (quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e nova reais e três centavos) em abril de 2008 (fl.228). Na sentença, o pedido foi julgado procedente, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução fiscal. As apelações interpostas foram desprovidas. II - A controvérsia recursal trazida pela Fazenda Nacional gravita em torno da natureza jurídica dos débitos não tributários, inscritos em dívida ativa, decorrentes de incentivos advindos da antiga SUDAM. Acerca da controvérsia recursal o Tribunal de origem decidiu que a constituição do crédito fiscal não tributário, mediante a inscrição em Dívida Ativa, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do vencimento do crédito sem pagamento, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, afastada a incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, cuja incidência é restrita às relações jurídicas de direito privado. III - A questão, contudo, não se amolda à simplificada premissa estabelecida pelo Tribunal de origem, assistindo razão à Fazenda Nacional no que argumenta que a inscrição em dívida ativa, para cobrança pela via processual da execução fiscal, não altera a natureza do crédito perseguido, nem, por conseguinte, seu regime prescricional. Em outras palavras, a inscrição em dívida ativa não atrai, por si só, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança do débito. IV - Em que pese a questão sob análise não se amolde integralmente àquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que as premissas estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à controvérsia ora debatida, tornando insubsistentes as premissas de que (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida de titularidade da Fazenda Pública seria sempre quinquenal, com fundamento no princípio da isonomia e (ii) o regime prescricional civil seria incompatível com o procedimento de cobrança por meio de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal. V - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639 coaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas razões recursais, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254, acerca do prazo prescricional vintenário para cobrança de créditos relativos à remuneração dos serviços de água e esgoto. VI - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos, igualmente se denota que nos termos da jurisprudência do STJ, o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil. VII - Relevante, portanto, a análise quanto à natureza dos recursos ora controvertidos. Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, no REsp n. 1.731.450/PE, de relatoria do Min. Rogério Schietti, em percuciente análise, delimitou a estruturação das operações dos Fundos de Investimento regidos pela Lei n. 8.167/1991, as quais possuem naturezas distintas em relação às empresas optantes - que, mediante incentivo fiscal, adquiriam quotas de participação no fundo - e as empresas beneficiárias - que captavam recursos decorrentes desse fundo. VIII - Assiste razão à Fazenda Nacional no que afirma que a relação estabelecida com a pessoa jurídica beneficiária do fundo - que se distingue da pessoa jurídica optante, a qual usufrui do benefício de incentivo fiscal -, que recebe recursos para investimento com finalidade empresarial específica em projeto submetido à SUDENE é, essencialmente, de natureza privada. IX - Assim, verificado o desvio do crédito direcionado a finalidade específica e, após notificação da pessoa jurídica beneficiária para recolhimento da quantia investida no prazo de 30 (trinta) dias - surge o direito de crédito, o qual, será encaminhado à PGFN para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança pela via executiva fiscal. Ressalte-se que, nos termos já fundamentados deste voto, a cobrança por meio do procedimento de inscrição em dívida ativa não altera a natureza jurídica do débito nem, tampouco, o regime prescricional a que está submetido. X - Dessa forma, o acórdão de origem deve ser reformado no que diz respeito ao regime prescricional incidente no caso concreto, não sendo o caso de aplicação do Decreto 20.910/32, devendo o Tribunal reanalisar a ocorrência ou não de prescrição com base no regime civilista. Não havendo norma específica, incide, no caso, o prazo do art. 177 do CC/1916, combinado com art. 179 do mesmo código, observada, inclusive, a norma de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. XI - Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem, reconhecendo que os créditos em cobrança não têm natureza administrativa ou tributária, mas sim civil, sendo o regime prescricional aplicável o previsto nas normas de direito civil, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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