Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. FUNDO DE INVENSTIMENTO. FINAM. LEI N. 8.167/91. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DO FUNDO. DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS A FINALIDADE ESPECÍFICA. FUNDO REGIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA. I - Na origem, trata-s e de embargos de devedor opostos contra a Fazenda Nacional com valor de causa equivalente a R$ 14.580.259,03 (quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e nova reais e três centavos) em abril de 2008 (fl.228). Na sentença, o pedido foi…
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. FUNDO DE INVENSTIMENTO. FINAM. LEI
N. 8.167/91. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DO FUNDO. DESVIO DE
RECURSOS DESTINADOS A FINALIDADE ESPECÍFICA. FUNDO REGIDO POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA.
I - Na origem, trata-s e de embargos de devedor opostos contra a
Fazenda Nacional com valor de causa equivalente a R$ 14.580.259,03
(quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e
nova reais e três centavos) em abril de 2008 (fl.228). Na sentença,
o pedido foi julgado procedente, para reconhecer a prescrição da
pretensão executiva e extinguir a execução fiscal. As apelações
interpostas foram desprovidas.
II - A controvérsia recursal trazida pela Fazenda Nacional gravita
em torno da natureza jurídica dos débitos não tributários, inscritos
em dívida ativa, decorrentes de incentivos advindos da antiga
SUDAM. Acerca da controvérsia recursal o Tribunal de origem decidiu
que a constituição do crédito fiscal não tributário, mediante a
inscrição em Dívida Ativa, sujeita-se ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos, contados do vencimento do crédito sem pagamento, nos
termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, afastada a incidência dos
prazos prescricionais previstos no Código Civil, cuja incidência é
restrita às relações jurídicas de direito privado.
III - A questão, contudo, não se amolda à simplificada premissa
estabelecida pelo Tribunal de origem, assistindo razão à Fazenda
Nacional no que argumenta que a inscrição em dívida ativa, para
cobrança pela via processual da execução fiscal, não altera a
natureza do crédito perseguido, nem, por conseguinte, seu regime
prescricional. Em outras palavras, a inscrição em dívida ativa não
atrai, por si só, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para
cobrança do débito.
IV - Em que pese a questão sob análise não se amolde integralmente
àquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que as premissas
estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à controvérsia
ora debatida, tornando insubsistentes as premissas de que (i) o
prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida de titularidade
da Fazenda Pública seria sempre quinquenal, com fundamento no
princípio da isonomia e (ii) o regime prescricional civil seria
incompatível com o procedimento de cobrança por meio de inscrição em
dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal.
V - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639
coaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas razões
recursais, no sentido de que o regime prescricional aplicável à
cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito
controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de
direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do
procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à
relevância da natureza do crédito para determinação do regime
prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e
254, acerca do prazo prescricional vintenário para cobrança de
créditos relativos à remuneração dos serviços de água e esgoto.
VI - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos,
igualmente se denota que nos termos da jurisprudência do STJ, o
procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança
mediante execução fiscal não é incompatível com o regime
prescricional do Código Civil.
VII - Relevante, portanto, a análise quanto à natureza dos recursos
ora controvertidos. Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, no REsp n.
1.731.450/PE, de relatoria do Min. Rogério Schietti, em percuciente
análise, delimitou a estruturação das operações dos Fundos de
Investimento regidos pela Lei n. 8.167/1991, as quais possuem
naturezas distintas em relação às empresas optantes - que, mediante
incentivo fiscal, adquiriam quotas de participação no fundo - e as
empresas beneficiárias - que captavam recursos decorrentes desse
fundo.
VIII - Assiste razão à Fazenda Nacional no que afirma que a relação
estabelecida com a pessoa jurídica beneficiária do fundo - que se
distingue da pessoa jurídica optante, a qual usufrui do benefício de
incentivo fiscal -, que recebe recursos para investimento com
finalidade empresarial específica em projeto submetido à SUDENE é,
essencialmente, de natureza privada.
IX - Assim, verificado o desvio do crédito direcionado a finalidade
específica e, após notificação da pessoa jurídica beneficiária para
recolhimento da quantia investida no prazo de 30 (trinta) dias -
surge o direito de crédito, o qual, será encaminhado à PGFN para
inscrição em dívida ativa e posterior cobrança pela via executiva
fiscal. Ressalte-se que, nos termos já fundamentados deste voto, a
cobrança por meio do procedimento de inscrição em dívida ativa não
altera a natureza jurídica do débito nem, tampouco, o regime
prescricional a que está submetido.
X - Dessa forma, o acórdão de origem deve ser reformado no que diz
respeito ao regime prescricional incidente no caso concreto, não
sendo o caso de aplicação do Decreto 20.910/32, devendo o Tribunal
reanalisar a ocorrência ou não de prescrição com base no regime
civilista. Não havendo norma específica, incide, no caso, o prazo do
art. 177 do CC/1916, combinado com art. 179 do mesmo código,
observada, inclusive, a norma de transição prevista no art. 2.028 do
Código Civil de 2002.
XI - Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem,
reconhecendo que os créditos em cobrança não têm natureza
administrativa ou tributária, mas sim civil, sendo o regime
prescricional aplicável o previsto nas normas de direito civil, nos
termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:02028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.