STJ — 1928224

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17ff0c6926dd02e680707a944d3042ab4cca77cbf8b81086fa098365c6e47bc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança tendo por objeto a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, com valor de causa atribuído em R$ 36.837.542,22 (trinta e seis milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, denegando-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se provimento à apelação, em julgamento não unânime. II - Assiste razão à recorrente no que concerne à violação do art. 942 do CPC, especialmente quanto à desnecessidade de que haja reforma da sentença proferida na primeira instância para que se demande a observância da técnica de julgamento ampliado prevista no citado dispositivo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.237.801/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 1.989.401/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.926.974/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021. III - Frise-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a técnica de julgamento ampliado também tem aplicação nos casos de julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança. Nesse sentido: REsp n. 1.868.072/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.188/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021. IV - Deve ser superada a premissa jurídica adotada pela Corte de origem no sentido de que a técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito quando o resultado do julgamento não for unânime, merecendo reforma o acórdão recorrido no ponto. V - Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 942 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observando a técnica de julgamento ampliado, dê prosseguimento ao julgamento da apelação. Prejudicadas as demais alegações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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