STJ — 1928224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17ff0c6926dd02e680707a944d3042ab4cca77cbf8b81086fa098365c6e47bc
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança tendo por objeto a
aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, com
valor de causa atribuído em R$ 36.837.542,22 (trinta e seis milhões,
oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais
e vinte e dois centavos). Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente, denegando-se a segurança. No Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, negou-se provimento à apelação, em julgamento não
unânime.
II - Assiste razão à recorrente no que concerne à violação do art.
942 do CPC, especialmente quanto à desnecessidade de que haja
reforma da sentença proferida na primeira instância para que se
demande a observância da técnica de julgamento ampliado prevista no
citado dispositivo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.011/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.237.801/RO, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023; AgInt no REsp n. 1.989.401/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.926.974/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021.
III - Frise-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
técnica de julgamento ampliado também tem aplicação nos casos de
julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de
segurança. Nesse sentido: REsp n. 1.868.072/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de
10/5/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.188/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
22/10/2021.
IV - Deve ser superada a premissa jurídica adotada pela Corte de
origem no sentido de que a técnica de complementação de julgamento
de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão
somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito quando o
resultado do julgamento não for unânime, merecendo reforma o acórdão
recorrido no ponto.
V - Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 942
do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que, observando a técnica de julgamento ampliado, dê prosseguimento
ao julgamento da apelação. Prejudicadas as demais alegações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2150544 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2096855 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-15 · 1 referência(s) em comum
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