STJ — 374178

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 829c2d984e4db731d95516d6d15dbbdca5d907104e198ba7a1e5c936992c9b1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ARTS. 107 DO CÓDIGO CIVIL E 126 DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM URBANÍSTICA. ART. 5º, III, DA LEI 7.347/85. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILI…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ARTS. 107 DO CÓDIGO CIVIL E 126 DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM URBANÍSTICA. ART. 5º, III, DA LEI 7.347/85. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Distrito Federal contra a parte ora agravante, tendo por objeto a anulação de negócio jurídico de incorporação referente ao lote onde funcionariam os estabelecimentos dos réus. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e declarou nulo o negócio jurídico realizado entre os requeridos. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange aos arts. 107 do Código Civil e 126 do CPC/73, pois não foram objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Não prospera o argumento da suposta inadequação da via eleita, uma vez que o Distrito Federal é parte legítima para propor Ação Civil Pública no interesse da ordem urbanística, nos termos do art. 5º, III, da Lei 7.347/85. VII. Não há que se cogitar a declaração de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se mostra consentâneo com a ordem jurídica o ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Distrito Federal, visando a anulação de negócio jurídico realizado com finalidade de ocultar parcelamento irregular de solo urbano. VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "os requeridos entabularam entre si um negócio jurídico fraudulento ao pretenderem, com o registro da incorporação em unidades autônomas e matrículas divergentes, demonstrarem a legalidade do empreendimento, para burlarem o processo de regularização previsto na Lei nº 6.766/79", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. A questão referente à cobrança da ONALT foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar distrital 90/98). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 . X. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM URBANÍSTICA - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL) STJ - <<REsp 1294451>>-GO, <<REsp 1150392>>-SC, <<AgRg nos EDcl no REsp 1186995>>-SP (ANÁLISE DE LEI LOCAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 853343>>-RN, <<AgInt no AREsp 935121>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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