STJ — 2045193

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbc0df67f66110cf299e7f1941c895ae9bbedb295a04f178c84f7ceecb0cb038

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS - CANCELAMENTO - ART. 2º DA LEI 13.463/2017 - POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DO CRÉDITO - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE - JULGAMENTO DA ADI 5.755/DF PELO STF - PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito".
  2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
  3. Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento.
  4. Controvérsia cujo desate não se mostra prejudicado em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5.755/DF, tendo em vista a atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 13.463/2017.
  5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS - CANCELAMENTO - ART. 2º DA LEI 13.463/2017 - POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DO CRÉDITO - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE - JULGAMENTO DA ADI 5.755/DF PELO STF - PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento. 4. Controvérsia cujo desate não se mostra prejudicado em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5.755/DF, tendo em vista a atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 13.463/2017. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Dispositivo transcrito

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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