STJ — 177322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02fb6de632c76bddbf06a5ce1d0c4fa93b755ad8edca9d709bafc426b746cdbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  2. Na hipótese, verifica-se que o agravante teve contra si fixadas as medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais a suspensão do exercício da medicina.
  3. Segundo se extrai do caderno processual, está evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício da medicina, tendo em vista que o agravante, durante exame ginecológico realizado em uma paciente, teria retirado a luva e inserido o dedo na vagina da vítima, colocando-o na boca em seguida e dizendo "ai, que gostoso", seguindo-se a conduta de retirar as calças e inserir seu pênis na vagina da ofendida, sem o seu consentimento. Consta, ainda, que o agravante teria coagido a vítima e seus familiares, depois que os fatos foram noticiados, a se retratarem.
  4. Ademais, o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a imposição de medidas cautelares diversas, consoante pacífico entendimento desta Corte.
  5. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Na hipótese, verifica-se que o agravante teve contra si fixadas as medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais a suspensão do exercício da medicina. 3. Segundo se extrai do caderno processual, está evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício da medicina, tendo em vista que o agravante, durante exame ginecológico realizado em uma paciente, teria retirado a luva e inserido o dedo na vagina da vítima, colocando-o na boca em seguida e dizendo "ai, que gostoso", seguindo-se a conduta de retirar as calças e inserir seu pênis na vagina da ofendida, sem o seu consentimento. Consta, ainda, que o agravante teria coagido a vítima e seus familiares, depois que os fatos foram noticiados, a se retratarem. 4. Ademais, o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a imposição de medidas cautelares diversas, consoante pacífico entendimento desta Corte. 5. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - AVALIAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<HC 310922>>-MS, <<RHC 107476>>-GO, <<HC 525907>>-MG (SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA - ATIVIDADE - UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 153422>>-SP, <<HC 548194>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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