STJ — 1929723

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22f9b64014ac4621adad20f6292b252179532984050dc51115f06ce336bcf1f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 264 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 264 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravada, afastando a medida de indisponibilidade de bens em relação à ela, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, em razão do "excesso da medida e a impenhorabilidade dos valores bloqueados". III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Não havendo sido apreciada a questão após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e não aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "no caso em tela, o valor atualizado do dano ao erário apontado pelo agravado é de R$ 35.884,10 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). Verifico que a indisponibilidade de bens sobre numerário (via BACEN-JUD) foi deferida de forma indiscriminada, sem qualquer tipo de restrição. Entendo, todavia, que a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como pro labore, salários, vencimentos e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos arts. 833, IV e X do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento do agravante e de sua família". Por fim, concluiu, "pelos elementos constantes dos autos, que a constrição incidiu sobre 14 (catorze) veículos de vários réus da ação principal, o que, a priori, supera em muito o valor do suposto dano ao erário (R$ 35.884,10), isso sem contar os valores que também estão bloqueados em contas bancárias. Diante desse quadro, antevejo, a princípio, o apontado excesso da medida, razão pela qual entendo não subsistir razões para a manutenção da constrição sobre os bens da agravante". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão da extensão da medida de indisponibilidade de bens aplicada em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AgRg no AREsp 517.380/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DA EXTENSÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 517380>>-MG (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TESE NÃO DISCUTIDA PELO TRIBUNAL "A QUO" - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM, <<AgRg no AREsp 750119>>-DF (CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no REsp 1727691>>-ES, <<AgInt no AREsp 1230446>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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