STJ — 831503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f4a8c7daba006a015df95dd02c51aa78f33bd54a798658115ac599decb86ef5

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECORRENTE REINCIDENTE EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INCIDÊNCIA DO ART. 112, VII, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/19. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recorrente praticado dois crimes equiparados a hediondo (tráfico e tortura), deve ser exigida a porcentagem prevista no art. 112, VII, da Lei n. 7.210/84, conforme estabeleceu a Corte estadual. Ressalte-se que "a Lei 13.964/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo" (AgRg no HC n. 720.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECORRENTE REINCIDENTE EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INCIDÊNCIA DO ART. 112, VII, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/19. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o recorrente praticado dois crimes equiparados a hediondo (tráfico e tortura), deve ser exigida a porcentagem prevista no art. 112, VII, da Lei n. 7.210/84, conforme estabeleceu a Corte estadual. Ressalte-se que "a Lei 13.964/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo" (AgRg no HC n. 720.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO A HEDIONDO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 720555>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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