STJ — 836514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b34911d3bdfb113b1694b5303e80247353c2c2da3962d05edcc88b176e1382e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (3,22 G DE CRACK). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE EMPREGO DA ARMA DE FOGO PARA PRÁTICA DO DELITO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito dos relevantes fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, entendo que medidas cautelares mostram-se adequadas e proporcionais, visto que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é ínfima - 3,22 g de crack -; valendo destacar que não ficou evidenciado o emprego efetivo da arma de fogo para a prática do delito, além de não haver indicativos de que o agente integre organização criminosa.
  2. As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, tais circunstâncias não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (3,22 G DE CRACK). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE EMPREGO DA ARMA DE FOGO PARA PRÁTICA DO DELITO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A despeito dos relevantes fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, entendo que medidas cautelares mostram-se adequadas e proporcionais, visto que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é ínfima - 3,22 g de crack -; valendo destacar que não ficou evidenciado o emprego efetivo da arma de fogo para a prática do delito, além de não haver indicativos de que o agente integre organização criminosa. 2. As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, tais circunstâncias não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - VIABILIDADE) STJ - <<HC 618498>>-SP, <<RHC 103874>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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