STJ — 175115
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df1479f3d312ab6a3d819031bab53d7ff7c70d64fcd9bfcd63187195ed629ada
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE,
EXCEPCIONAL, DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado, no acórdão
impugnado, sobre a legalidade da prisão processual, as
peculiaridades do caso e, sobretudo, as particularidades da situação
do recorrente, somadas, demonstram a proporcionalidade e a
adequação de medidas menos gravosas.
2. Na espécie, ao recorrente foram imputados apenas os crimes de
organização criminosa e lavagem de dinheiro, dos quais não se extrai
violência e grave ameaça; não ocupa ele posição de destaque no
grupo criminoso; além do que militam em seu favor condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes. Sopesa-se,
ainda, a alegação defensiva de que o recorrente possui filho menor
de 12 anos que depende de seus cuidados - em razão do grave estado
de saúde de sua esposa -, bem como o tempo de prisão provisória, na
medida em que informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau
noticiam que ele se encontra custodiado desde 16/5/2022, ou seja, há
cerca de 1 ano e 4 meses. Sendo assim, mostra-se excepcionalmente
suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de
medidas outras que não a prisão.
3. Recurso provido para, nos moldes do entendimento externado pelos
integrantes da Sexta Turma desta Corte, substituir a prisão
preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, a
serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso
ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti
Cruz, e a reconsideração de voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1088603 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
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