STJ — 175115

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df1479f3d312ab6a3d819031bab53d7ff7c70d64fcd9bfcd63187195ed629ada

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado, no acórdão impugnado, sobre a legalidade da prisão processual, as peculiaridades do caso e, sobretudo, as particularidades da situação do recorrente, somadas, demonstram a proporcionalidade e a adequação de medidas menos gravosas. 2. Na espécie, ao recorrente foram imputados apenas os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, dos quais não se extrai violência e grave ameaça; não ocupa ele posição de destaque no grupo criminoso; além do que militam em seu favor condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes. Sopesa-se, ainda, a alegação defensiva de que o recorrente possui filho menor de 12 anos que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa -, bem como o tempo de prisão provisória, na medida em que informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que ele se encontra custodiado desde 16/5/2022, ou seja, há cerca de 1 ano e 4 meses. Sendo assim, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. 3. Recurso provido para, nos moldes do entendimento externado pelos integrantes da Sexta Turma desta Corte, substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz, e a reconsideração de voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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