Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL
E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE
URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi
analisada.
- Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
- Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de
permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre
as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7
do STJ.
- A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº
472/STJ).
- A simples alegação genérica de violação de princípios, sem
qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a
incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis
sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao
enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da
comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.
- É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL
E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE
URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi
analisada.
2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de
permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre
as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7
do STJ.
4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº
472/STJ).
5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem
qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a
incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis
sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao
enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da
comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.
7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - AÇÃO JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS)
STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)
(ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - AÇÃO JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS -
INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS - DISTINGUISHING)
STJ - <<AgInt no REsp 1712880>>-MG, <<REsp 1649087>>-RS
(CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1903903>>-MS
(CONTRATO BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1417066>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000030 SUM:000083 SUM:000296 SUM:000322 SUM:000472
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00082 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.