STJ — 1845175

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35870bc1b19d94f716767181a6ffcc57a66fb4e564035e9b4777a91b1efa2d56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO PREVISTA COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A previsão de exclusão da verba honorária contida no art. 921, § 5º, do CPC, introduzida com a novel redação promovida pela Lei n. 14.195/2021, não acoberta a agravante, visto que eventuais normativos relativos a honorários têm natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
  2. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 8/6/2018, antes portanto da nova previsão legal, o que legitima a fixação da verba honorária e afasta a nova redação dada ao art. 921, § 5º, do CPC. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO PREVISTA COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. 1. A previsão de exclusão da verba honorária contida no art. 921, § 5º, do CPC, introduzida com a novel redação promovida pela Lei n. 14.195/2021, não acoberta a agravante, visto que eventuais normativos relativos a honorários têm natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 2. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 8/6/2018, antes portanto da nova previsão legal, o que legitima a fixação da verba honorária e afasta a nova redação dada ao art. 921, § 5º, do CPC. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBA HONORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 - INAPLICABILIDADE) STJ - <<REsp 2060319>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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