STJ — 1987597

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1068fc9504012f8e1e87e13b68cb29bb49ee455ff2b3f1cb2df600f42b757ad6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREMISSAS DO ARESTO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PONTOS DO JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma carência de fundamentação, omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta que as disposições da Lei 13.786/2018, sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, não são aplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência" (AgInt no REsp 1.920.804/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Óbice da Súmula 83/STJ.
  3. As ponderações acerca da manutenção da gratuidade de justiça decorreram da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  4. A retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo promitente comprador não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o texto da Súmula 83/STJ.
  5. No tocante à devolução de valores pagos a título de arras, nota-se que a conclusão da segunda instância igualmente encontra suporte na jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula 83/STJ). Precedente.
  6. A ausência de ataque a fundamento do acórdão, de forma direta e objetiva, suscita o óbice da Súmula 283/STF.
  7. A correção monetária foi estipulada a partir de cada desembolso, ao passo que a eventual incidência de juros de mora deveria incidir do trânsito em julgado. Óbice da Súmula 83/STJ.
  8. A distribuição da sucumbência e o montante a serem pagos decorreram da apreciação do que foi pedido pelas partes e da extensão do que foi deferido, logo incide ao caso texto da Súmula 7/STJ.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREMISSAS DO ARESTO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PONTOS DO JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma carência de fundamentação, omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta que as disposições da Lei 13.786/2018, sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, não são aplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência" (AgInt no REsp 1.920.804/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Óbice da Súmula 83/STJ. 3. As ponderações acerca da manutenção da gratuidade de justiça decorreram da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. A retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo promitente comprador não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o texto da Súmula 83/STJ. 5. No tocante à devolução de valores pagos a título de arras, nota-se que a conclusão da segunda instância igualmente encontra suporte na jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula 83/STJ). Precedente. 6. A ausência de ataque a fundamento do acórdão, de forma direta e objetiva, suscita o óbice da Súmula 283/STF. 7. A correção monetária foi estipulada a partir de cada desembolso, ao passo que a eventual incidência de juros de mora deveria incidir do trânsito em julgado. Óbice da Súmula 83/STJ. 8. A distribuição da sucumbência e o montante a serem pagos decorreram da apreciação do que foi pedido pelas partes e da extensão do que foi deferido, logo incide ao caso texto da Súmula 7/STJ. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL A SER RETIDO PELO FORNECEDOR - LEI 13.786/2018 - CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1920804>>-SP (RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETENÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE 10% E 25% DOS PAGAMENTOS - RAZOABILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1865344>>-MG (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1878652>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1944040>>-SP (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO - DESCABIMENTO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1863007>>-SP (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE CADA DESEMBOLSO - JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1644843>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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