Recurso Especial 1.997.729, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.997.729 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de execução, títulos de crédito e cédula rural pignoratícia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.997.729 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.997.729, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823119, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.997.729, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.997.729 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.997.729 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 798 do Código de Processo Civil de 2015, art. 11 da Lei do Processo Eletrônico e art. 425, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 798 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.997.729 reúne

O REsp 1.997.729 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são nulidade, ação de execução e cédula de crédito rural. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.997.729 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 798 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.997.729 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000823119 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.997.729?

O art. 798 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000823119, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.997.729 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000823119 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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