Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO ERESP 1.281.594/SP. SÚMULA 568/STJ. APURAÇÃO CONTÁBIL
DE VALORES DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, se era devido por parte das recorrentes,
ora agravantes, o pagamento por serviços prestados que ultrapassaram
os termos entabulados em contrato de serviço para tratamento de
arquivos que seriam entregues ao Fisco.
- A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as
preliminares de falta de interesse e de prescrição não prosperavam,
enquanto, no mérito em si, a sentença não comportaria alteração,
visto que, à luz de todo o contexto probatório dos autos, em
especial da perícia judicial feita, ficou comprovado que a autora
prestou serviço além do contratado, sendo devido, consequentemente,
o pagamento por aquilo que ultrapassou as disposições contratuais.
- Quanto ao interesse de agir, o Tribunal foi categórico ao
concluir que "A arguição de ausência de interesse de agir é de todo
descabida, diante da inquestionável necessidade do provimento
jurisdicional", cuja alteração, nos moldes delineados pela
recorrente nas razões de seu apelo, porquanto baseada essencialmente
em alegação de que a análise de cláusula contratual levaria à
conclusão de ausência de interesse de agir, encontra intransponível
óbice nos preceitos da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja Recurso Especial".
- Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo
trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a Corte Especial
do STJ há muito já consagrou que a "reparação civil" empregada nos
termos do citado dispositivo se refere unicamente à responsabilidade
civil aquiliana ou extracontratual (EREsp n. 1.281.594/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019), o que nem de perto é a
hipótese dos autos, visto que toda a questão jurídica dos autos
circunda questão contratual firmada entre as partes. Súmula n.
568/STJ.
- O acolhimento das alegações relativas à afronta aos arts. 112,
113 e 422 do CC e 373, I, do CPC e o argumento de que nada é devido
à parte autora, em contraposição ao que assentaram as instâncias de
origem, em especial após a realização de perícia judicial que
concluíra que ocorrera serviço adicional ao contratualmente
estipulado, demandaria reexame de disposições contratuais e de todo
o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO ERESP 1.281.594/SP. SÚMULA 568/STJ. APURAÇÃO CONTÁBIL
DE VALORES DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, se era devido por parte das recorrentes,
ora agravantes, o pagamento por serviços prestados que ultrapassaram
os termos entabulados em contrato de serviço para tratamento de
arquivos que seriam entregues ao Fisco.
2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as
preliminares de falta de interesse e de prescrição não prosperavam,
enquanto, no mérito em si, a sentença não comportaria alteração,
visto que, à luz de todo o contexto probatório dos autos, em
especial da perícia judicial feita, ficou comprovado que a autora
prestou serviço além do contratado, sendo devido, consequentemente,
o pagamento por aquilo que ultrapassou as disposições contratuais.
3. Quanto ao interesse de agir, o Tribunal foi categórico ao
concluir que "A arguição de ausência de interesse de agir é de todo
descabida, diante da inquestionável necessidade do provimento
jurisdicional", cuja alteração, nos moldes delineados pela
recorrente nas razões de seu apelo, porquanto baseada essencialmente
em alegação de que a análise de cláusula contratual levaria à
conclusão de ausência de interesse de agir, encontra intransponível
óbice nos preceitos da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja Recurso Especial".
4. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo
trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a Corte Especial
do STJ há muito já consagrou que a "reparação civil" empregada nos
termos do citado dispositivo se refere unicamente à responsabilidade
civil aquiliana ou extracontratual (EREsp n. 1.281.594/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019), o que nem de perto é a
hipótese dos autos, visto que toda a questão jurídica dos autos
circunda questão contratual firmada entre as partes. Súmula n.
568/STJ.
5. O acolhimento das alegações relativas à afronta aos arts. 112,
113 e 422 do CC e 373, I, do CPC e o argumento de que nada é devido
à parte autora, em contraposição ao que assentaram as instâncias de
origem, em especial após a realização de perícia judicial que
concluíra que ocorrera serviço adicional ao contratualmente
estipulado, demandaria reexame de disposições contratuais e de todo
o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 5/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1103790>>-GO
(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA
GERAL DO ART. 205 DO CC/2002)
STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<AgInt no AREsp 2069513>>-SP,
<<AgInt no REsp 1818185>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.