STJ — 2027920

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb58c11bb0d6d5f6a387c03392960e8950e78a249a58b97adab459128b09ec59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858243
Número de registro na fonte
202201336655
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9818453d29609ea2e7ab98eace114adf2a469288c8188597798584a380ee54ec
  • Registro documental: eb58c11bb0d6d5f6a387c03392960e8950e78a249a58b97adab459128b09ec59
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: eb58c11bb0d6d5f6a387c03392960e8950e78a249a58b97adab459128b09ec59
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ERESP 1.281.594/SP. SÚMULA 568/STJ. APURAÇÃO CONTÁBIL DE VALORES DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se era devido por parte das recorrentes, ora agravantes, o pagamento por serviços prestados que ultrapassaram os termos entabulados em contrato de serviço para tratamento de arquivos que seriam entregues ao Fisco.
  2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as preliminares de falta de interesse e de prescrição não prosperavam, enquanto, no mérito em si, a sentença não comportaria alteração, visto que, à luz de todo o contexto probatório dos autos, em especial da perícia judicial feita, ficou comprovado que a autora prestou serviço além do contratado, sendo devido, consequentemente, o pagamento por aquilo que ultrapassou as disposições contratuais.
  3. Quanto ao interesse de agir, o Tribunal foi categórico ao concluir que "A arguição de ausência de interesse de agir é de todo descabida, diante da inquestionável necessidade do provimento jurisdicional", cuja alteração, nos moldes delineados pela recorrente nas razões de seu apelo, porquanto baseada essencialmente em alegação de que a análise de cláusula contratual levaria à conclusão de ausência de interesse de agir, encontra intransponível óbice nos preceitos da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial".
  4. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a Corte Especial do STJ há muito já consagrou que a "reparação civil" empregada nos termos do citado dispositivo se refere unicamente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019), o que nem de perto é a hipótese dos autos, visto que toda a questão jurídica dos autos circunda questão contratual firmada entre as partes. Súmula n. 568/STJ.
  5. O acolhimento das alegações relativas à afronta aos arts. 112, 113 e 422 do CC e 373, I, do CPC e o argumento de que nada é devido à parte autora, em contraposição ao que assentaram as instâncias de origem, em especial após a realização de perícia judicial que concluíra que ocorrera serviço adicional ao contratualmente estipulado, demandaria reexame de disposições contratuais e de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ERESP 1.281.594/SP. SÚMULA 568/STJ. APURAÇÃO CONTÁBIL DE VALORES DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se era devido por parte das recorrentes, ora agravantes, o pagamento por serviços prestados que ultrapassaram os termos entabulados em contrato de serviço para tratamento de arquivos que seriam entregues ao Fisco. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as preliminares de falta de interesse e de prescrição não prosperavam, enquanto, no mérito em si, a sentença não comportaria alteração, visto que, à luz de todo o contexto probatório dos autos, em especial da perícia judicial feita, ficou comprovado que a autora prestou serviço além do contratado, sendo devido, consequentemente, o pagamento por aquilo que ultrapassou as disposições contratuais. 3. Quanto ao interesse de agir, o Tribunal foi categórico ao concluir que "A arguição de ausência de interesse de agir é de todo descabida, diante da inquestionável necessidade do provimento jurisdicional", cuja alteração, nos moldes delineados pela recorrente nas razões de seu apelo, porquanto baseada essencialmente em alegação de que a análise de cláusula contratual levaria à conclusão de ausência de interesse de agir, encontra intransponível óbice nos preceitos da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". 4. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a Corte Especial do STJ há muito já consagrou que a "reparação civil" empregada nos termos do citado dispositivo se refere unicamente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019), o que nem de perto é a hipótese dos autos, visto que toda a questão jurídica dos autos circunda questão contratual firmada entre as partes. Súmula n. 568/STJ. 5. O acolhimento das alegações relativas à afronta aos arts. 112, 113 e 422 do CC e 373, I, do CPC e o argumento de que nada é devido à parte autora, em contraposição ao que assentaram as instâncias de origem, em especial após a realização de perícia judicial que concluíra que ocorrera serviço adicional ao contratualmente estipulado, demandaria reexame de disposições contratuais e de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 5/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1103790>>-GO (RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002) STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<AgInt no AREsp 2069513>>-SP, <<AgInt no REsp 1818185>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.