Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
MATÉRIA DISCUTIDA NO TRIBUNAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERMO
INICIAL. LAPSO TEMPORAL. A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão
recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por
eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016).
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos,
se, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não
havia decorrido mais da metade do tempo previsto na Lei revogada,
aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido
diploma, isto é, 11.1.2003. Precedentes.
- Não há direito adquirido em relação à prescrição que está a
fluir. Sendo mera expectativa de direito, os novos prazos estão
sujeitos à aplicação da nova lei.
- Na hipótese dos autos, o termo inicial da contagem do lapso
temporal do caso em questão será a partir da data da entrada em
vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), e, por isso,
não se reconhece a usucapião do bem em favor dos agravantes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
MATÉRIA DISCUTIDA NO TRIBUNAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERMO
INICIAL. LAPSO TEMPORAL. A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão
recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por
eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos,
se, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não
havia decorrido mais da metade do tempo previsto na Lei revogada,
aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido
diploma, isto é, 11.1.2003. Precedentes.
3. Não há direito adquirido em relação à prescrição que está a
fluir. Sendo mera expectativa de direito, os novos prazos estão
sujeitos à aplicação da nova lei.
4. Na hipótese dos autos, o termo inicial da contagem do lapso
temporal do caso em questão será a partir da data da entrada em
vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), e, por isso,
não se reconhece a usucapião do bem em favor dos agravantes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1869008>>-DF,
<<AgInt no REsp 1942287>>-RS, <<AgRg no REsp 1955067>>-SP,
<<AgInt no REsp 1595758>>-SP
(PRESCRIÇÃO - ART. 2.028 DO CC DE 2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 952068>>-RS, <<REsp 1704060>>,
<<AgInt no REsp 1521577>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01238 ART:02028
- LEG:FED LEI:002437 ANO:1955
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.