STJ — 2193640

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f289dc96b4c04efe294c87fac5d1266fb28d71c0776b07f08bb97317b44132cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão do caso trata de legalidade ou não de extinção do processo sem resolução do mérito em sede de ação rescisória, em razão do abandono do autor, o qual sequer não propiciou sequer a citação do réu.
  2. Ao juiz é lícito declarar exofficio a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado. Precedentes.
  3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se não houve inércia da parte autora na citação do réu em ação rescisória - a impossibilitar a extinção do feito sem resolução do mérito - demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que évedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A discussão do caso trata de legalidade ou não de extinção do processo sem resolução do mérito em sede de ação rescisória, em razão do abandono do autor, o qual sequer não propiciou sequer a citação do réu. 2. Ao juiz é lícito declarar exofficio a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado. Precedentes. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se não houve inércia da parte autora na citação do réu em ação rescisória - a impossibilitar a extinção do feito sem resolução do mérito - demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que évedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RÉU - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 983550>>-RS, <<REsp 1094308>>-RJ, <<AgRg no Ag 1331235>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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