STJ — 1465127

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a52e4ce944d635aa8278752138495c35c31f14055b257510e888766ec2624b2

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.678.432 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, resgate pelo segurado em vida e natureza complexa. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, seguro.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EN. 2/STJ. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE 40. ADESÃO A NOVO CONTRATO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES E REPETIÇÃO DE PRÊMIOS PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. IAC Nº 2/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DA APÓLICE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia relativa ao prazo de prescrição da pretensão do segurado de ter restabelecidas as condições de apólice anterior, que não previa reajuste por faixa etária.
  2. Nos termos da tese firmada no IAC nº 2/STJ: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, 'ex vi' do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".
  3. Aplicação dessa tese ao caso concreto para se julgar prescrita a pretensão deduzida oito anos após da extinção da apólice cujo restabelecimento se pleiteia.
  4. Inocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que a extinção da apólice é ato de efeito imediato, do qual o segurado teve ciência, ao firmar adesão à apólice substitutiva.
  5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EN. 2/STJ. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE 40. ADESÃO A NOVO CONTRATO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES E REPETIÇÃO DE PRÊMIOS PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. IAC Nº 2/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DA APÓLICE. 1. Controvérsia relativa ao prazo de prescrição da pretensão do segurado de ter restabelecidas as condições de apólice anterior, que não previa reajuste por faixa etária. 2. Nos termos da tese firmada no IAC nº 2/STJ: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, 'ex vi' do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 3. Aplicação dessa tese ao caso concreto para se julgar prescrita a pretensão deduzida oito anos após da extinção da apólice cujo restabelecimento se pleiteia. 4. Inocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que a extinção da apólice é ato de efeito imediato, do qual o segurado teve ciência, ao firmar adesão à apólice substitutiva. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE SEGURO - PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2), <<AgRg no REsp 1355348>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.