Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EN. 2/STJ. CIVIL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE 40. ADESÃO A NOVO CONTRATO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES E REPETIÇÃO
DE PRÊMIOS PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. IAC Nº 2/STJ. TERMO
INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DA APÓLICE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia relativa ao prazo de prescrição da pretensão do
segurado de ter restabelecidas as condições de apólice anterior, que
não previa reajuste por faixa etária.
- Nos termos da tese firmada no IAC nº 2/STJ: "É ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento
de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato
de seguro, 'ex vi' do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do
Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916)".
- Aplicação dessa tese ao caso concreto para se julgar prescrita a
pretensão deduzida oito anos após da extinção da apólice cujo
restabelecimento se pleiteia.
- Inocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que
a extinção da apólice é ato de efeito imediato, do qual o segurado
teve ciência, ao firmar adesão à apólice substitutiva.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EN. 2/STJ. CIVIL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE 40. ADESÃO A NOVO CONTRATO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES E REPETIÇÃO
DE PRÊMIOS PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. IAC Nº 2/STJ. TERMO
INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DA APÓLICE.
1. Controvérsia relativa ao prazo de prescrição da pretensão do
segurado de ter restabelecidas as condições de apólice anterior, que
não previa reajuste por faixa etária.
2. Nos termos da tese firmada no IAC nº 2/STJ: "É ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento
de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato
de seguro, 'ex vi' do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do
Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916)".
3. Aplicação dessa tese ao caso concreto para se julgar prescrita a
pretensão deduzida oito anos após da extinção da apólice cujo
restabelecimento se pleiteia.
4. Inocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que
a extinção da apólice é ato de efeito imediato, do qual o segurado
teve ciência, ao firmar adesão à apólice substitutiva.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO - PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR -
PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2),
<<AgRg no REsp 1355348>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00006 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.