STJ — 45753
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73eda5f5d9a7ab828abd5d960a48ffcd87dbc8c94bff1bde09899c7bf2c8ef8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ART. 988, IV, DO CPC/2015. IAC 1/STJ. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/1973. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TESE "1.2"). CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraída a presente reclamação, ajuizada em 1/6/2023 e conclusa ao gabinete em 2/6/2023.
- O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado descumpriu o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema 1 de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie.
- Nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015, é cabível reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência, sendo desnecessário o esgotamento da instância ordinária para o seu conhecimento. Precedente.
- De acordo com as teses firmadas por esta Corte no IAC 1, "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
- No acórdão proferido no IAC 1, esta Corte foi expressa ao decidir que as teses fixadas aos processos regidos pelo CPC/1973 decorrem da interpretação das normas aplicáveis à época e não da incidência retroativa do CPC/2015, afastando-se a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança.
- O entendimento firmado no IAC 1/STJ tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. Precedentes.
- Hipótese em que (I) o Tribunal reclamado descumpriu expressamente o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do IAC 1, sob o fundamento de que não se poderia aplicar retroativamente o referido precedente, por ofensa à segurança jurídica; (II) e, assim, decidiu que "o prazo de contagem para a verificação da ocorrência de prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973, não passa a fluir a partir do vencimento do prazo de suspensão estando condicionado o início do prazo à data da publicação da intimação para dar andamento ao feito" (e-STJ fl. 32).
- Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal reclamado, determinando que outro seja proferido, observando, nos moldes acima definidos, as teses firmadas por esta Corte no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), ficando prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 1834-1852 interposto contra a decisão que concedera a liminar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 INC:00004 ART:00992
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00040 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:001102 ANO:1903 ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED DEC:001102 ANO:1903 ART:00011 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art992
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
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