STJ — 1208838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 548567fd61db60a5f75c21314adcf3d8d2357b6817a4e5340d42b9648337e9bc
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que,
"transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte
poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não
sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da
eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp n.
1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
2. Caso em que o Tribunal de origem considerou a pretensão fulminada
pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 508
do CPC/2015 (antigo 474 do CPC/1973), ao fundamento de que a parte
autora deveria ter postulado a alteração da data de início do
benefício em sede recursal na demanda anterior, mas não o fez.
3. O fato de o julgamento do Tema 995 do STJ somente ter ocorrido em
2019 não socorre ao recorrente, porquanto a prática da reafirmação
da DER era permitida pela própria autarquia, conforme disposto no
art. 457, § 4º, da Instrução Normativa n. 84, de 17/12/2002
(atualmente previsto no art. 577 da IN n. 128/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art468
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
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