Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
INTERPOSTO. SÚMULA 126. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, há fundamento constitucional autônomo no
acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso
extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a
aplicação da Súmula 126/STJ.
- Não incidência do art. 1.032 do CPC, uma vez que a incidência da
regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando
erroneamente interposto o recurso especial contra questão de
natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao presente
caso, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e
infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois
recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e
recurso extraordinário).
- O Tribunal de origem reconheceu que não estão presentes os
requisitos para a adoção de medidas cautelares atípicas previstas no
inciso IV do art. 139 do CPC, inclusive a ordem de restrição em
carteira de habilitação do executado e permissão de consulta do
estado civil do devedor, regime matrimonial e CPF do cônjuge e que
sejam realizados acesso, pesquisa e decretação de indisponibilidade
de bens eventualmente localizados por meio da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB).
- Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
INTERPOSTO. SÚMULA 126. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese dos autos, há fundamento constitucional autônomo no
acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso
extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a
aplicação da Súmula 126/STJ.
2. Não incidência do art. 1.032 do CPC, uma vez que a incidência da
regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando
erroneamente interposto o recurso especial contra questão de
natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao presente
caso, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e
infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois
recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e
recurso extraordinário).
3. O Tribunal de origem reconheceu que não estão presentes os
requisitos para a adoção de medidas cautelares atípicas previstas no
inciso IV do art. 139 do CPC, inclusive a ordem de restrição em
carteira de habilitação do executado e permissão de consulta do
estado civil do devedor, regime matrimonial e CPF do cônjuge e que
sejam realizados acesso, pesquisa e decretação de indisponibilidade
de bens eventualmente localizados por meio da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB).
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 126/STJ - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA
DO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<REsp 1644269>>-RS, <<AgInt no REsp 1651768>>-PR
(MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS - REQUISITOS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2016632>>-DF,
<<AgInt no REsp 1921066>>-PB,
<<AgInt no REsp 1851785>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004 ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1749478 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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