STJ — 2268230

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fadfd18c009e9ac579fe0f00bb97487fc60ca99b4aad094a7410495d5cc53893

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Para verificação da tempestividade de recurso dirigido ao STJ, é cediço que o agravo e o recurso especial interpostos endereçados ao presidente do Tribunal a quo regem-se, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (AgInt no AREsp 1.110.070/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/02/2018).
  2. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de ponto facultativo ou feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
  3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Para verificação da tempestividade de recurso dirigido ao STJ, é cediço que o agravo e o recurso especial interpostos endereçados ao presidente do Tribunal a quo regem-se, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (AgInt no AREsp 1.110.070/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/02/2018). 2. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de ponto facultativo ou feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - RECURSOS ENDEREÇADOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO - RECESSOS E FERIADOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1110070>>-SP (TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 990221>>-MT, <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP, <<AgInt no AREsp 975392>>-MT (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP (INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1735184>>-RS, <<AgInt no AREsp 1975072>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica