STJ — 2044966

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f1d042a6c85e349238a7d86a2622619ae960c64aa09cf101edc2ba31fd2972a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, § 10, DA LEI 8429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. NÃO CONHECIMENTO. INCONVENCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO NÃO ARGUIDA PELO RECORRENTE. TEMA 1.055/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA NORMA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 296 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Recurso Especial.
  2. A decisão recorrida preservou o bloqueio de ativos decretado desde a primeira instância, em Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, mantida a exclusão de montante eventualmente devido a título de multa civil.
  3. O recorrente retoma os argumentos de inconstitucionalidade do quanto disposto pelo art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, afirmando que, até que referida questão seja revista por este Tribunal Superior, o entendimento esposado para o Tema 1.055/STJ deverá prevalecer. Invoca a impossibilidade de aplicação imediata da norma posterior.
  4. A matéria é tratada, pelo recorrente, sob pressuposto de violação primária (e não apenas reflexa) de norma constitucional, o que não merece análise nesta seara, especialmente quando se defronta com a não interposição de Recurso Extraordinário.
  5. Considerando que a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos feitos em curso, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem se consolidando, em casos semelhantes, pela incidência do § 10 do art. 16 da Lei 14.230/2021 (REsp 2.042.925/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.3.2023; REsp 2.033.801/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22.12.2022; REsp 1.966.473/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30.8.2022; REsp 2035351; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 31.5.2023).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, § 10, DA LEI 8429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. NÃO CONHECIMENTO. INCONVENCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO NÃO ARGUIDA PELO RECORRENTE. TEMA 1.055/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA NORMA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 296 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A decisão recorrida preservou o bloqueio de ativos decretado desde a primeira instância, em Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, mantida a exclusão de montante eventualmente devido a título de multa civil. 3. O recorrente retoma os argumentos de inconstitucionalidade do quanto disposto pelo art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, afirmando que, até que referida questão seja revista por este Tribunal Superior, o entendimento esposado para o Tema 1.055/STJ deverá prevalecer. Invoca a impossibilidade de aplicação imediata da norma posterior. 4. A matéria é tratada, pelo recorrente, sob pressuposto de violação primária (e não apenas reflexa) de norma constitucional, o que não merece análise nesta seara, especialmente quando se defronta com a não interposição de Recurso Extraordinário. 5. Considerando que a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos feitos em curso, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem se consolidando, em casos semelhantes, pela incidência do § 10 do art. 16 da Lei 14.230/2021 (REsp 2.042.925/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.3.2023; REsp 2.033.801/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22.12.2022; REsp 1.966.473/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30.8.2022; REsp 2035351; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 31.5.2023). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 16, § 10, DA LEI 8429/1992 - APLICAÇÃO IMEDIATA - NORMA PROCESSUAL) STJ - {{REsp 2042925}}-PR, {{REsp 1966473}}-DF, {{REsp 2035351}}, {{REsp 2033801}}-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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