Recurso Especial 1.799.169, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.799.169 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo, resilição unilateral e ação coletiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.799.169 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.799.169, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, em que o sinistro se deu no período de manutenção da avença determinada por decisão judicial provisória oriunda de ação coletiva, posteriormente revogada. 3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015); ou seja, não há falar em definitividade das obrigações mantidas por meio de antecipação de tutela, sendo descabido ao titular do direito precário pressupor a incorporação de benefícios em seu patrimônio. O desfazimento de tais obrigações é decorrência lógica da insubsistência da medida precária. 4. A revogação da tutela antecipada produz efeitos imediatos e ex tunc, impondo às partes o retorno à situação anterior ao deferimento da medida. Súmula nº 405/STF. 5. Na hipótese, não houve o retorno das partes ao statu quo ante. Apesar da reversibilidade da medida antecipatória da ação coletiva, nem a seguradora nem a massa de segurados retornaram ao estado em que as coisas estavam quando da resilição unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. 6. Como os valores dos prêmios permaneceram com o ente segurador e o fundo mutual foi constituído, as obrigações decorrentes da apólice coletiva devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa seguradora. 7. Não pode apenas um dos litigantes retornar à situação inicial. O efeito ex tunc deve atingir as duas partes, evitando-se a criação de vantagens lucrativas. 8. Embora a revogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as partes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento do fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com sua contraprestação (indenizar sinistros), já que não restituiu aos segurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o período em que a apólice foi prorrogada. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000822724, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.799.169, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.799.169 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.799.169 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 300, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 296 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 296 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.799.169
O julgamento invoca Súmula 405 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.799.169 reúne
O REsp 1.799.169 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro de vida em grupo. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.799.169 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.799.169 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000822724 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida em grupo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.799.169?
A Súmula 405 do STF, que a Terceira Turma invocou em 16 de agosto de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica seguro de vida em grupo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.799.169 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000822724 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em grupo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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