Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PROFESSOR ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença prof…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. PROFESSOR ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR EM
RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 9º E 10 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
proferida em ação coletiva, no qual se pleiteia a satisfação da
obrigação de pagar os efeitos financeiros retroativos a 2011 e 2012
decorrentes da sentença e, para tanto, utiliza, como parâmetro de
cálculo, tabela de vencimento básico elaborada por si mesma,
considerando o valor do piso nacional do magistério como vencimento
básico devido aos ocupantes do Nível I, Classe A e efetuando
acréscimos para os titulares dos demais níveis e classes.
II - Na sentença a inicial foi indeferida e julgou-se extinta a
execução individual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015.
No Tribunal a quo, acolheu-se a prejudicial de nulidade da sentença
por cerceamento de defesa suscitada de ofício e determinou-se o
retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
III - Na espécie, os dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial (arts. 332 e 332, § 1º do
CPC/2015) não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o
conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim,
não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta
de prequestionamento da matéria.
IV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o
conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só
que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem
(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A
matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos
(AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente
com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto
no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00009 ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.