STJ — 1935374

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97742c198eb0a4b9bf1a678be891d00f337c80c4f0db2dd80371d4011f0e5441

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORNCECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a classificação da autora, para fins de cobrança da tarifa custeada pelo fornecimento de energia elétrica, como iluminação pública em vez de comercial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORNCECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a classificação da autora, para fins de cobrança da tarifa custeada pelo fornecimento de energia elétrica, como iluminação pública em vez de comercial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, vinculados à tese de ofensa ao princípio da não surpresa, observa-se que a conclusão da Corte de origem pelo não conhecimento de parte do recurso de apelação deu-se em decorrência de apreciação preliminar, em que foi possível o reenquadramento jurídico do recurso, sem adentrar aos fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual não há que se falar em violação do princípio da não surpresa. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.328.713/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021. IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Acontece que, ao contrário do quanto afirmou a Ré, a pretensão da Autora não é de reparação de danos, mas de declaração de relação jurídica, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o geral, decenal, previsto no art. 205, do Código Civil. E, levando-se em consideração o nascimento da pretensão, definido na r. sentença prolatada, em 09. SET.2010, não houve o decurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da presente demanda, em 26. JUN.2017." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1328713>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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