STJ — 71710

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ee7638a80cd87379db46f823e8df0f335607bc4f6bb8872390acde9f61ef3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Vida Reciclagem Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, objetivando, em síntese, o reconhecimento da "inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário Nacional ao pleito da impetrante" (fl. 14, e-STJ), de forma a permitir a restituição dos valores pleiteados.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp 1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018.
  3. In casu, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, denegou a segurança, tendo em vista a seguinte fundamentação: "(...) a omissão de destaque do ICMS nas notas fiscais de saída da impetrante ensejou, em tese, o repasse do encargo financeiro do tributo para o adquirente da mercadoria como custo de produção e, sucessivamente, para o consumidor final, como custo da mercadoria. Para fazer jus à pretendida restituição do indébito, competia à impetrante comprovar que, efetivamente, suportou o ônus do tributo, não o repassando para a etapa posterior da cadeia de produção, o que não fez, pois, não há notícia nos autos de que os adquirentes das suas mercadorias tenham se creditado do imposto" (fls. 1.707-1.711, e-STJ).
  4. Como se sabe, na via estreita do Mandado de Segurança é exigida a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo, o que não ocorreu no presente caso, porquanto inexiste comprovação de que a impetrante suportou o encargo financeiro do tributo pago indevidamente.
  5. Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparo, porquanto está em consonância com o entendimento prevalente no STJ, não se verificando direito líquido e certo em favor da recorrente.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Vida Reciclagem Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, objetivando, em síntese, o reconhecimento da "inaplicabilidade do art. 166 do Código Tributário Nacional ao pleito da impetrante" (fl. 14, e-STJ), de forma a permitir a restituição dos valores pleiteados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp 1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018. 3. In casu, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, denegou a segurança, tendo em vista a seguinte fundamentação: "(...) a omissão de destaque do ICMS nas notas fiscais de saída da impetrante ensejou, em tese, o repasse do encargo financeiro do tributo para o adquirente da mercadoria como custo de produção e, sucessivamente, para o consumidor final, como custo da mercadoria. Para fazer jus à pretendida restituição do indébito, competia à impetrante comprovar que, efetivamente, suportou o ônus do tributo, não o repassando para a etapa posterior da cadeia de produção, o que não fez, pois, não há notícia nos autos de que os adquirentes das suas mercadorias tenham se creditado do imposto" (fls. 1.707-1.711, e-STJ). 4. Como se sabe, na via estreita do Mandado de Segurança é exigida a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo, o que não ocorreu no presente caso, porquanto inexiste comprovação de que a impetrante suportou o encargo financeiro do tributo pago indevidamente. 5. Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparo, porquanto está em consonância com o entendimento prevalente no STJ, não se verificando direito líquido e certo em favor da recorrente. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTOS INDIRETOS - RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU CREDITAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2205613>>-AL, <<REsp 1830830>>-CE, <<AgInt no REsp 1737151>>-RS (MANDADO DE SEGURANÇA - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 70068>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica