STJ — 44766

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91f299eba5dfa89251707719b200ea9112bbd5976d0d142a043eed12408dd148

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. ADERÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o Juízo Estadual determinou que a parte autora inclua a União no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo, e, uma vez inserida a União, que sejam redistribuídos os autos para a Justiça Federal. A decisão altera a competência, contrariando, assim, o quanto firmado pelo STJ. Insuprimível, portanto, a aderência entre o presente caso e o quanto decidido para o IAC 14.
  2. Recentemente definimos que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal" (CC 187276 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/04/2023).
  3. Quanto ao Tema 1234/STF, o STJ também vem decidindo no sentido de que "[a] controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda" (CC 187.533 / SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/4/2023).
  4. Ademais, no que diz respeito ao argumento de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal, cumpre anotar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl 40.617/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/8/2022, definiu ser dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento de Reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência.
  5. Reclamação julgada procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. ADERÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. No caso dos autos, o Juízo Estadual determinou que a parte autora inclua a União no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo, e, uma vez inserida a União, que sejam redistribuídos os autos para a Justiça Federal. A decisão altera a competência, contrariando, assim, o quanto firmado pelo STJ. Insuprimível, portanto, a aderência entre o presente caso e o quanto decidido para o IAC 14. 2. Recentemente definimos que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal" (CC 187276 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/04/2023). 3. Quanto ao Tema 1234/STF, o STJ também vem decidindo no sentido de que "[a] controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda" (CC 187.533 / SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/4/2023). 4. Ademais, no que diz respeito ao argumento de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal, cumpre anotar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl 40.617/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/8/2022, definiu ser dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento de Reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência. 5. Reclamação julgada procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou procedente o pedido para cassar o decisum reclamado e determinar que o TJSC cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, devendo o feito prosseguir na Justiça Estadual, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE) STJ - <<Rcl 40617>>-GO (TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS - JUSTIÇA ESTADUAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14) (SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - UNIÃO - ESTADOS - MUNICÍPIOS) STJ - <<AgInt no RMS 68861>>-GO STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (IAC 14/STJ - TEMA 1234/STF - PREJUDICIALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.