STJ — 190297

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-09-27Data da publicação: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae8a6c8d8bcffe18087197d70df92673a40649f96bda9aeeda4d8d0914a8cfce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856397
Número de registro na fonte
202202284516
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO INCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL. INTERESSE DA UNIÃO. I - Na origem, trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual, estabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro Ariri, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP. II - O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de…

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO INCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL. INTERESSE DA UNIÃO. I - Na origem, trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual, estabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro Ariri, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP. II - O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá declinou de sua competência sob a alegação de que a lide versa sobre área que integra comunidade quilombola, bem como que há licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a particular. III - O Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, sob o fundamento de que a pretensão veiculada se desenvolve entre particulares e que não há nenhuma discussão acerca do domínio sobre o imóvel em litígio, restituiu os autos ao Juízo estadual, que suscitou o conflito. IV - No caso vertente, consta licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que seria o vendedor do imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de esbulho possessório. V - Nesse contexto, não obstante o Juízo federal tenha invocado precedente desta Corte, para afastar o interesse da União, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação do feito, depreende-se que a controvérsia enquadra-se justamente na exceção, tendo em vista que há evidente debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração. VI - O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. VII - Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva, notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal. VIII - Com efeito, considerando as inegáveis repercussões das ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão. IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado, para processar e julgar as ações que versam sobre a posse na área quilombola objeto da demanda originária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DE QUILOMBO - DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO - INTERESSE DA UNIÃO) STJ - <<CC 129229>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.