Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO INCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL. INTERESSE DA UNIÃO. I - Na origem, trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual, estabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro Ariri, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP. II - O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de…
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL
INTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO
INCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA
DOMINIAL. INTERESSE DA UNIÃO.
I - Na origem, trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual,
estabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de
imóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro
Ariri, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do
Amapá - CONAQ/AP.
II - O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de
Macapá declinou de sua competência sob a alegação de que a lide
versa sobre área que integra comunidade quilombola, bem como que há
licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de
posse a particular.
III - O Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado
do Amapá, sob o fundamento de que a pretensão veiculada se
desenvolve entre particulares e que não há nenhuma discussão acerca
do domínio sobre o imóvel em litígio, restituiu os autos ao Juízo
estadual, que suscitou o conflito.
IV - No caso vertente, consta licença de ocupação expedida pelo
INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que seria o
vendedor do imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de
esbulho possessório.
V - Nesse contexto, não obstante o Juízo federal tenha invocado
precedente desta Corte, para afastar o interesse da União, e,
consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação
do feito, depreende-se que a controvérsia enquadra-se justamente na
exceção, tendo em vista que há evidente debate sobre a legitimidade
da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração.
VI - O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe
compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a
demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das
terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
VII - Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela
atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva,
notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a
competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da
Constituição Federal.
VIII - Com efeito, considerando as inegáveis repercussões das ações
possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel
demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola,
cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.
IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da
1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado,
para processar e julgar as ações que versam sobre a posse na área
quilombola objeto da demanda originária, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DE QUILOMBO - DEMARCAÇÃO E
TITULAÇÃO - INTERESSE DA UNIÃO)
STJ - <<CC 129229>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED INT:000049 ANO:****
ART:00005
(INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
- LEG:FED DEC:004887 ANO:2003
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.