STJ — 197134

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f65621eba01cf19dc9750c27a763cd71515634a9319fcb7becd7f75c7169b2a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo e a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o julgamento da Ação de Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100. Não se conheceu do conflito de competência. II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao estabelecer que há conflito de competência quando "entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Na presente hipót…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo e a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o julgamento da Ação de Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100. Não se conheceu do conflito de competência. II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao estabelecer que há conflito de competência quando "entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Na presente hipótese, no entanto, o autor não demonstrou que há controvérsia entre ambos os juízes a justificar a instauração do conflito de competência. III - Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 14/10/2011). Destaco, também, o seguinte precedente: AgInt no CC 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020. IV - Assim, ao contrário do que sustentado pelo autor, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo não se declarou competente para processar e julgar a Ação anulatória n. 1028035-06.2019.4.01.3400, bem como o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal não se declarou competente para julgar a Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100, de forma que não há controvérsia instaurada a justificar o trâmite do presente conflito. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS) STJ - <<AgRg no CC 113767>>-DF, <<AgInt no CC 168175>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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