STJ — 2057114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d76ee7da963b1a0c69eb6ef9444077b5e48f53cc815675f6a92b8927f14bcf8c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LAPSO TEMPORAL DE 3 (TRÊS)
ANOS E 8 (OITO) MESES. DANO MORAL OCORRIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA. APLICADO O
PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. REVISÃO DOS ENTENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os
aborrecimentos experimentados pelos autores ultrapassaram o simples
dissabor, sendo mantida a condenação à indenização por danos morais
estipulada na sentença. Reverter a conclusão do colegiado
originário, para acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de
danos morais e ao valor arbitrado para a indenização, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem consignado que houve, tão somente, a
aplicação de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes
quanto ao percentual da multa moratória (1% sobre o valor do imóvel
por mês de atraso na entrega), a revisão de tal entendimento não
está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula
contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O fundamento do acórdão recorrido acerca da aplicação de
percentual previsto no contrato quanto à multa moratória não foi
objeto de impugnação das razões do recurso especial, ofendendo o
princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 283/STF.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2996959 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2974753 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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