STJ — 178236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c46e8dd151bdfa1723e79a070d8b4ee091bdfa90b40e034e34bbb8291ef0dd7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO: TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. CASO CONCRETO. TERMO INICIAL: DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DELITO COMETIDO POSTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. PLEITO DE MARCO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO: TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. CASO CONCRETO. TERMO INICIAL: DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DELITO COMETIDO POSTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. PLEITO DE MARCO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, destaca-se que, da leitura da narrativa constante dos autos, o Ministério Público local descreveu adequadamente o fato criminoso em tese, no concernente à prática do crime previsto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/05, em especial se considerarmos que há indícios de que o escritório J. E. A. A. (do agravante) teria depositado o valor de R$ 243.482,87 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) na conta do administrador judicial (G. S. F. da S). Convém registrar que, regra geral, o sujeito ativo do delito deveria ser o próprio devedor, no entanto, a pessoa jurídica devedora, em razão da falência, restou substituída pela massa falida, sob responsabilidade do administrador judicial, G. S. F. da S, que teria contratado o ora agravante por seus serviços advocatícios para receber honorários advocatícios fixados prima facie acima do valor de mercado e cujo benefício foi de, em tese, R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), com suposto repasse de montantes ao administrador judicial, no valor de R$ 243.482,87 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Tudo, em prejuízo dos credores da massa falida, ou seja, com a ocorrência após a decretação da falência. III - Acerca da alegação de reformatio in pejus em relação ao marco a quo da prescrição delitiva consignado na origem, verifica-se que o tema somente foi aventado pela defesa neste agravo regimental, em nítida inovação recursal, o que não se admite. Precedente. IV - Além do mais, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, o que também impede a análise nesta Corte pela indevida supressão de instância. Precedente. V - Sobre a prescrição, o agravante incorreu supostamente no delito previsto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/05, cuja pena máxima em abstrato é de 6 (seis) anos de reclusão. Sendo assim, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional para o referido delito é de 12 anos. De fato, o art. 182, caput, da Lei n. 11.101/05 prevê, como termo inicial para o prazo prescricional, a data da decretação da falência da empresa (28/12/2013 - fl. 211). Contudo, o termo inicial do referido artigo somente é aplicável aos crimes praticados antes da falência, o que não é o caso. Assim, tal termo inicial, previsto em norma especial, não pode ser utilizado na hipótese concreta, tendo em vista que a conduta imputada ocorreu bem depois da decretação da falência, em tese, por atos penalmente ilícitos praticados pelo administrador judicial da massa falida em conluio com o agravante e outros corréus. VI - Ora, nesse contexto, considerar a data da decretação da falência como o termo inicial para a prescrição configuraria verdadeira espécie de prescrição virtual antecipada, não admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que o termo a quo seria anterior ao próprio delito. VII - No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 12 anos entre a consumação do delito (condutas supostamente praticadas entre 24/0 4/2012 e 31/05/2013) e o recebimento da denúncia (27/10/2022). Assim, não há prescrição a ser reconhecida. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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