STJ — 2383948
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA
NA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI
11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. "O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC n. 812.819/PR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
2. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedicava a
atividades criminosas. Acolher a tese da defesa a fim de aplicar a
causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006
exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incabível, obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2188908 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2250564 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
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