STJ — 791446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c12d864cac71b21c72c4ab9f67f4d0c509be3699ba504dd70a4fc76113184e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.
  2. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício.
  3. A moldura fática delineada no acórdão de origem, inalterável nesta via, indica que o Réu "já quebrou um bar" e interferiu em todos os aspectos da vida da vítima, impedindo-a de trabalhar e isolando-a de amigos e familiares. Tratam-se de fundamentos válidos para desabonar a circunstância judicial da conduta social, pois indicam comportamento desajustado tanto no meio social, como, principalmente, no ambiente familiar.
  4. A vetorial da personalidade, por sua vez, foi desabonada porque, segundo informações prestadas por testemunhas, o Réu seria dissimulado e agressivo, fundamentos que, por sua vez, não se confundem com aqueles que deram amparo à avaliação negativa da conduta social, razão pela qual não há se falar em bis in idem na primeira fase da dosimetria, ainda que ambas as circunstâncias judiciais tenham sido analisadas no mesmo parágrafo.
  5. Na segunda etapa da dosimetria, incidiram três agravantes (art. 61, inciso II, alíneas c, d e f, do Código Penal) e uma atenuante (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Tratando-se de confissão qualificada - aquela em que o agente admite a prática de uma conduta que se amolda ao tipo objetivo, porém alega excludentes (de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), buscando sua absolvição -afigura-se harmônica com o princípio da individualização da pena a compensação apenas parcial da confissão qualificada com uma das agravantes que incidam na dosimetria.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício. 3. A moldura fática delineada no acórdão de origem, inalterável nesta via, indica que o Réu "já quebrou um bar" e interferiu em todos os aspectos da vida da vítima, impedindo-a de trabalhar e isolando-a de amigos e familiares. Tratam-se de fundamentos válidos para desabonar a circunstância judicial da conduta social, pois indicam comportamento desajustado tanto no meio social, como, principalmente, no ambiente familiar. 4. A vetorial da personalidade, por sua vez, foi desabonada porque, segundo informações prestadas por testemunhas, o Réu seria dissimulado e agressivo, fundamentos que, por sua vez, não se confundem com aqueles que deram amparo à avaliação negativa da conduta social, razão pela qual não há se falar em bis in idem na primeira fase da dosimetria, ainda que ambas as circunstâncias judiciais tenham sido analisadas no mesmo parágrafo. 5. Na segunda etapa da dosimetria, incidiram três agravantes (art. 61, inciso II, alíneas c, d e f, do Código Penal) e uma atenuante (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Tratando-se de confissão qualificada - aquela em que o agente admite a prática de uma conduta que se amolda ao tipo objetivo, porém alega excludentes (de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), buscando sua absolvição -afigura-se harmônica com o princípio da individualização da pena a compensação apenas parcial da confissão qualificada com uma das agravantes que incidam na dosimetria. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTO) STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077), <<AgRg no HC 469922>>-SC (PERSONALIDADE DO RÉU - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTO) STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077), <<AgRg no HC 697993>>-ES, <<AgRg nos EDcl no REsp 1997082>>-PE, <<AgRg no AREsp 1872560>>-TO, <<AgRg no AgRg no AREsp 1843720>>-DF (CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA REDUZIDA) STJ - <<AgRg no HC 677051>>-SC, <<AgRg no AREsp 2231252>>-PR, <<AgRg no HC 629152>>-SC, <<AgRg no HC 622225>>-SC, <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica