STJ — 2073215

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d2b8d0d7736fde06f3c1ff9e25d7808cfe236fa0f14b446a630ae0dca6e3810

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DUPLA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de droga apreendida é circunstância a ser necessariamente valorada na fixação da pena-base, somente podendo ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Admite-se, todavia, a valoração dessa circunstância para a modulação da causa de diminuição, desde que não utilizada na fixação da pena-base.
  3. Tendo a mesma circunstância, qual seja, a grande quantidade de droga apreendida (45kg de cocaína), sido valorada para exasperar a pena-base e para modular a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, verifica-se a ocorrência de indevido bis in idem, devendo ser mantida a decisão agravada, que redimensionou a pena do recorrente.
  4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DUPLA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de droga apreendida é circunstância a ser necessariamente valorada na fixação da pena-base, somente podendo ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Admite-se, todavia, a valoração dessa circunstância para a modulação da causa de diminuição, desde que não utilizada na fixação da pena-base. 3. Tendo a mesma circunstância, qual seja, a grande quantidade de droga apreendida (45kg de cocaína), sido valorada para exasperar a pena-base e para modular a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, verifica-se a ocorrência de indevido bis in idem, devendo ser mantida a decisão agravada, que redimensionou a pena do recorrente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica