STJ — 2135359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53e438793c6a1ce4bcd9e2507e281d92d4489568e3b6810790c2d29ff9635646

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA CONSTANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO PATRIMONIAL. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consoante a Súmula 210/STF, o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial (REsp n. 1.675.874/MS) - (AgRg no REsp n. 1.928.679/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021).
  2. Sobre a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, o Tribunal de origem concluiu, de forma clara e fundamentada, pela sua não incidência, uma vez que a ação do apelante não se revelou eficaz para reduzir as consequências dos crimes.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a referida atenuante não incide nos casos em que o crime praticado não é patrimonial ou não possua efeitos patrimoniais, hipótese dos autos.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA CONSTANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO PATRIMONIAL. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consoante a Súmula 210/STF, o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial (REsp n. 1.675.874/MS) - (AgRg no REsp n. 1.928.679/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021). 2. Sobre a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, o Tribunal de origem concluiu, de forma clara e fundamentada, pela sua não incidência, uma vez que a ação do apelante não se revelou eficaz para reduzir as consequências dos crimes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a referida atenuante não incide nos casos em que o crime praticado não é patrimonial ou não possua efeitos patrimoniais, hipótese dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE RECURSAL) STJ - <<AgRg no REsp 1928679>>-SP, <<AgRg no REsp 1895520>>-PE, <<AgRg no AREsp 2278594>>-SP (ATENUANTE - ART. 65, III, "B", DO CP - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1895902>>-SP, <<AgRg no AREsp 1125952>>-SP, <<AgRg no AREsp 840995>>-PR, <<AgRg no AgRg no AREsp 757920>>-SP (ART. 65, III, "B", DO CP - CRIME NÃO PATRIMONIAL OU SEM EFEITOS PATRIMONIAIS) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2110463>>-SP, <<REsp 1352418>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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