STJ — 2065143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c53ada49325e36bd1c8baa5cea3d4795e4b7f8dc7146db10b6bef4b4569fed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIALIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. LEGALIDADE. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, levando em consideração, notadamente, que o agravado confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, tentando, in casu, se eximir da responsabilidade penal ao sustentar uma descriminante em sua defesa (fl. 577), idônea a adoção de patamar de redução de pena, relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inferior a 1/6.
  2. [...] foi utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da confissão parcial realizada, já que o agravante confessou o ingresso no local, contudo afirmou não ter intenção de furtar bens, não tendo a confissão servido de fundamento para a formação do convencimento do julgador. Assim, devidamente justificadas as frações escolhidas, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a permitir a alteração do cálculo dosimétrico pela via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 768.708/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022).
  3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
  4. Preservados os demais termos da dosimetria da pena da decisão recorrida (fls. 641/642), redefine-se a pena do agravado para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Mantidas as demais determinações do acórdão de origem.
  5. Agravo regimental provido para alterar a fração de redução de pena decorrente da atenuante da confissão espontânea de 1/6 para 1/12, redimensionando a pena privativa de liberdade do agravado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIALIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. LEGALIDADE. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, levando em consideração, notadamente, que o agravado confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, tentando, in casu, se eximir da responsabilidade penal ao sustentar uma descriminante em sua defesa (fl. 577), idônea a adoção de patamar de redução de pena, relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inferior a 1/6. 2. [...] foi utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da confissão parcial realizada, já que o agravante confessou o ingresso no local, contudo afirmou não ter intenção de furtar bens, não tendo a confissão servido de fundamento para a formação do convencimento do julgador. Assim, devidamente justificadas as frações escolhidas, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a permitir a alteração do cálculo dosimétrico pela via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 768.708/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022). 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023). 4. Preservados os demais termos da dosimetria da pena da decisão recorrida (fls. 641/642), redefine-se a pena do agravado para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Mantidas as demais determinações do acórdão de origem. 5. Agravo regimental provido para alterar a fração de redução de pena decorrente da atenuante da confissão espontânea de 1/6 para 1/12, redimensionando a pena privativa de liberdade do agravado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO PARCIAL - ATENUANTE - FRAÇÃO REDUZIDA) STJ - <<AgRg no HC 768708>>-SC, <<AgRg no AREsp 2286191>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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