STJ — 844770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e87a69746c3845fbb227595e5d062b65cac30798512b584271449e67f807e85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
  2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Com efeito, o Juízo singular, referendado pela Corte de origem, assinalou que a Agravante e um corréu, em tese, teriam adentrado na residência da Vítima e cometido o crime de homicídio qualificado com o uso de uma espingarda, enquanto o Ofendido ainda dormia. Desse modo, o decreto prisional mostra-se suficientemente fundamentado para a garantia da ordem pública.
  3. Conforme o art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é descabida a concessão de prisão domiciliar quando a conduta imputada à Ré for cometida mediante violência ou grave ameaça, como ocorre no caso, em que a Agravante é acusada da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Com efeito, o Juízo singular, referendado pela Corte de origem, assinalou que a Agravante e um corréu, em tese, teriam adentrado na residência da Vítima e cometido o crime de homicídio qualificado com o uso de uma espingarda, enquanto o Ofendido ainda dormia. Desse modo, o decreto prisional mostra-se suficientemente fundamentado para a garantia da ordem pública. 3. Conforme o art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é descabida a concessão de prisão domiciliar quando a conduta imputada à Ré for cometida mediante violência ou grave ameaça, como ocorre no caso, em que a Agravante é acusada da suposta prática do crime de homicídio qualificado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 131586>>-PB, <<RHC 94813>>-AL, <<HC 465050>>-CE (PRISÃO DOMICILIAR - CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 176000>>-RJ STF - [[HC-AgR 209669]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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