STJ — 2074295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80fba64b958f0f133eed86ef76ed03f9b075c31afdc973dbde6ad12325b3d790
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.In casu, o Tribunal de origem entendeu que existe prova definitiva
acerca do delito de tráfico, especialmente diante das prova oral
produzida.
2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver a agravante pelo delito de tráfico, exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o
disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Os pleitos de suspensão condicional da pena e substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos constituem
inovação recursal, não devendo ser conhecidos.
4. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do
Código Penal).
5. No caso, a existência de circunstância judicial desfavorável
(culpabilidade) justifica o recrudescimento do regime prisional.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
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