Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15, TAMPOUCO INVOCA A APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO MESMO CÓDIGO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O OUTRO EX-CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXAME DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA À LUZ DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL AFIRMADA…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO APONTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15, TAMPOUCO INVOCA A
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO MESMO CÓDIGO. AUSÊNCIA DE
PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE QUE
NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O OUTRO EX-CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB
O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXAME DA PERTINÊNCIA
SUBJETIVA DA DEMANDA À LUZ DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL
AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1.671 DO CC/2002. DATA DA EXTINÇÃO DA COMUNHÃO.
MARCO TEMPORAL ADEQUADO, SEGURO E OBJETIVO. DÍVIDA ALEGADAMENTE
CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES OU EX-CÔNJUGES ENQUANTO HOUVER
COMUNHÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRO CÔNJUGE OU EX-CÔNJUGE.
DÍVIDA ALEGADAMENTE CONTRAÍDA POR UM DOS EX-CÔNJUGES APÓS A EXTINÇÃO
DA COMUNHÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRO CÔNJUGE OU EX-CÔNJUGE.
EFETIVA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PARTE INCLUÍDA NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. MATÉRIA A SER DEBATIDA APÓS
A INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO.
1- Ação distribuída em 22/04/2020. Recurso especial interposto em
15/09/2021 e atribuído à Relatora em 01/06/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão
recorrido seria nulo porque aplicou precedente sem especificar
adequadamente a sua incidência à hipótese em julgamento; (ii) se o
acórdão recorrido seria nulo porque não teria sanado omissões ou
obscuridades, não teria sido adequadamente motivado e não teria
aplicado precedentes invocados pela parte; e (iii) se é admissível a
inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de
ex-cônjuge do devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão
universal de bens, porque a dívida em que se funda a execução foi
contraída antes do divórcio.
3- As questões relacionadas a violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e
VI, 779, II, todos do CPC/15, e 264, 265, 275 e 299, todos do
CC/2002, não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido e o recurso
especial, por sua vez, não apontou a violação ao art. 1.022, II, nem
tampouco requereu a aplicação do art. 1.025, impedindo, inclusive,
que se considerasse fictamente pré-questionadas as matérias,
atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
4- Para que se examine a legitimação processual da ex-cônjuge para
figurar no polo passivo da execução em virtude de dívida
alegadamente contraída apenas pelo outro ex-cônjuge, é inevitável
que haja o exame, ainda que superficial, da própria relação jurídica
de direito material afirmada em juízo.
5- Em virtude da linha tênue entre a legitimidade e o mérito e da
relação próxima entre direito processual e material, o exame a
respeito da pertinência subjetiva da demanda poderá ser
particularmente complexo quando se tratar de dívida contraída por
apenas um dos cônjuges na constância de casamento celebrado sob o
regime da comunhão universal de bens, exigindo-se que se coloque
legitimidade e responsabilidade em compartimentos estanques e
distintos.
6- Para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não
participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era
casado pelo regime da comunhão universal de bens, é possível
estabelecer, como marco temporal, aquele previsto no art. 1.671 do
CC/2002.
7- Embora esse dispositivo trate de responsabilização patrimonial,
matéria mais ligada ao mérito, ele é um marco temporal adequado
também para a definição da legitimação processual, pois estabelece
data mais objetiva e segura para que se possa saber quando o cônjuge
ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico deverá, ou
não, compor o polo passivo da execução.
7- Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por
um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da
dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele
é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será
legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés,
para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a
extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o
cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não
participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo
passivo da execução.
8- A data da extinção da comunhão servirá para definir se o cônjuge
ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico poderá, ou não,
ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente
implicará em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída
pelo outro, eis que, uma vez admitido como legitimado, caberá ao
cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias,
como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade
familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam
satisfazer a execução, nos moldes do art. 1.668 do CC/2002.
9- Na hipótese em exame, a extinção da comunhão universal entre JOSÉ
LEOTÉRIO e MARIA ROSA ocorreu em 12/08/2019, após a data em que se
alega que a dívida teria sido contraída apenas por JOSÉ LEOTÉRIO,
12/06/2018, de modo que se conclui que MARIA ROSA é legitimada a
compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a
respeito de sua eventual responsabilização pelo débito contraído na
constância do casamento.
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, a fim de admitir a inclusão da ex-cônjuge do devedor
principal, MARIA ROSA PFEIFER DA COSTA, no polo passivo da execução
proposta pelo recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01667 ART:01671
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00790 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.