STJ — 1799170

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f1fd732b0ff1db3dc2b4ba0e6c94eb0a0ce1a922ff6f7a4d1e07a2154a1ed5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA POR CLUBE DE FUTEBOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VALIDADE DE ASSINATURA DO PRESIDENTE DO CLUBE. EFEITOS DO REGISTRO DO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete à Justiça cível estadual processar e julgar ação monitória oriunda de contrato de cessão de uso de direito de imagem entre clube esportivo e sociedade empresária representante do atleta quando ausente discussão acerca de elemento de relação laboral.
  2. No caso, conforme ficou assentado do julgado recorrido, nem sequer há indicação ou apontamento efetivo do referido contrato laboral, de seus termos e conteúdo, não havendo como se qualificar como acessório o contrato de que se originaram os valores cobrados.
  3. O prequestionamento ficto descrito no art. 1.035 do CPC pressupõe que o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em seu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei, o que não ocorreu no caso.
  4. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não poderia o clube beneficiar-se de sua própria torpeza, mediante aposição no contrato de assinatura de seu Presidente, com poderes de gestão para tanto - pois seu principal mandatário - e depois querer eximir-se da responsabilidade respectiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA POR CLUBE DE FUTEBOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VALIDADE DE ASSINATURA DO PRESIDENTE DO CLUBE. EFEITOS DO REGISTRO DO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Compete à Justiça cível estadual processar e julgar ação monitória oriunda de contrato de cessão de uso de direito de imagem entre clube esportivo e sociedade empresária representante do atleta quando ausente discussão acerca de elemento de relação laboral. 2. No caso, conforme ficou assentado do julgado recorrido, nem sequer há indicação ou apontamento efetivo do referido contrato laboral, de seus termos e conteúdo, não havendo como se qualificar como acessório o contrato de que se originaram os valores cobrados. 3. O prequestionamento ficto descrito no art. 1.035 do CPC pressupõe que o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em seu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei, o que não ocorreu no caso. 4. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não poderia o clube beneficiar-se de sua própria torpeza, mediante aposição no contrato de assinatura de seu Presidente, com poderes de gestão para tanto - pois seu principal mandatário - e depois querer eximir-se da responsabilidade respectiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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