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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO RECURSO
PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE TESE REFERENTE AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO
MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. QUESTÃO
DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO A RESPEITO DA ANULAÇÃO DO PLANO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA
ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PREJUDICIADO E
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite a interposição de recurso especial fundamentado na
alínea c do permissivo constitucional que tenha por objeto
controvérsia relacionada às cláusulas que dizem respeito ao aspecto
econômico-financeiro do plano de recuperação judicial, ante a
inviabilidade de se estabelecer a similitude fática entre os
julgados confrontados.
- As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o
quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito
final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder
Judiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à
recuperação.
- A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a
discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da
empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das
obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à
Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.
- "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do
plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua
viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade
da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira
Turma).
- A concessão de providência jurisdicional diversa da requerida
inicialmente, em afronta aos limites objetivos da pretensão,
caracteriza o julgamento extra petita.
- Configura julgamento extra petita a determinação de anulação da
assembleia geral de credores e a formalização de novo plano de
recuperação judicial, sem que a controvérsia tenha sido objeto da
causa de pedir ou do pedido formulado pelas partes.
- A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração
em sede de recurso especial.
- Primeiro recurso especial prejudicado, e segundo recurso especial
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO RECURSO
PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE TESE REFERENTE AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO
MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. QUESTÃO
DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO A RESPEITO DA ANULAÇÃO DO PLANO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA
ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PREJUDICIADO E
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se admite a interposição de recurso especial fundamentado na
alínea c do permissivo constitucional que tenha por objeto
controvérsia relacionada às cláusulas que dizem respeito ao aspecto
econômico-financeiro do plano de recuperação judicial, ante a
inviabilidade de se estabelecer a similitude fática entre os
julgados confrontados.
2. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o
quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito
final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder
Judiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à
recuperação.
3. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a
discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da
empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das
obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à
Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.
4. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do
plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua
viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade
da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira
Turma).
5. A concessão de providência jurisdicional diversa da requerida
inicialmente, em afronta aos limites objetivos da pretensão,
caracteriza o julgamento extra petita.
6. Configura julgamento extra petita a determinação de anulação da
assembleia geral de credores e a formalização de novo plano de
recuperação judicial, sem que a controvérsia tenha sido objeto da
causa de pedir ou do pedido formulado pelas partes.
7. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração
em sede de recurso especial.
8. Primeiro recurso especial prejudicado, e segundo recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial interposto por Mateus Eduardo
Gonçalves Vianna e outros e julgar prejudicado o recurso especial
interposto por Tardioli Lima Sociedade de Advogados, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES - VEREDICTO FINAL SOBRE O PLANO
DE RECUPERAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - LIMITAÇÃO À LEGALIDADE DE PLANO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1073431>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1059178>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1863685>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1381776>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1938258>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - HIPÓTESES DE CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2048641>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1666740>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1298664>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00035 INC:00001 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00492
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.