STJ — 1237567

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6a4aa8ac41033f36dd862caf17936fbda2d209c657fd12b19ddd18bec4d0c79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (resolução de contrato de arrendamento rural) c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO (indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais) - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais.
  2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.1 In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da causa).
  3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (resolução de contrato de arrendamento rural) c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO (indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais) - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA. 1. Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais. 2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.1 In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da causa). 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt na Rcl 40162>>-MG, <<AgInt no AgInt no AREsp 1869140>>-PB, <<AgInt nos EDcl no CC 171870>>-SP (AGRAVO INTERNO - MULTA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1064321>>-MS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1433986>>-SP (PRAZO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1746775>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1638326>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1606696>>-SP, <<AgInt no REsp 1787009>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1537704>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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