Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. 1.784
DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo prescricional da ação de petição de herança conta-se da
abertura da sucessão, momento em que nasce para o herdeiro o direito
de reivindicar o quinhão hereditário.
- O ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post
mortem não posterga, para a data do trânsito em julgado, o início da
contagem do prazo prescricional da petição de herança nem impede o
ajuizamento desta.
- O instituto da prescrição, mais do que punir a inércia do titular
do direito ofendido, tem como objetivo proporcionar segurança
jurídica ao sistema, visando à estabilização das relações sociais.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. 1.784
DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional da ação de petição de herança conta-se da
abertura da sucessão, momento em que nasce para o herdeiro o direito
de reivindicar o quinhão hereditário.
2. O ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post
mortem não posterga, para a data do trânsito em julgado, o início da
contagem do prazo prescricional da petição de herança nem impede o
ajuizamento desta.
3. O instituto da prescrição, mais do que punir a inércia do titular
do direito ofendido, tem como objetivo proporcionar segurança
jurídica ao sistema, visando à estabilização das relações sociais.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - INÍCIO PRAZO PRESCRICIONAL - ABERTURA
DA SUCESSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1430937>>-SP, <<EAREsp 1260418>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.