STJ — 1771680

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbe82e17570f4ba059a6a6c3859e5ee48e3c778d062834874ca3ee513edb3488

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862992
Número de registro na fonte
201802585221
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9818453d29609ea2e7ab98eace114adf2a469288c8188597798584a380ee54ec
  • Registro documental: cbe82e17570f4ba059a6a6c3859e5ee48e3c778d062834874ca3ee513edb3488
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cbe82e17570f4ba059a6a6c3859e5ee48e3c778d062834874ca3ee513edb3488
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. PROTEÇÃO EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inaplicável ao caso a norma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo em vista que a presente execução não tem por objeto a cobrança de dívida líquida e certa, mas o adimplemento de obrigação de fazer consistente na transferência de imóvel.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Hipótese em que houve interrupção do prazo de prescrição com o ajuizamento de anterior ação de adjudicação compulsória.
  3. A necessidade de outorga uxória tem a finalidade de proteção da meação do cônjuge em atos de alienação, e não de aumento de patrimônio. Assim, é possível ao cônjuge varão ajuizar execução de obrigação de fazer, consistente na obrigação de transferência de imóvel por outrem, sem a outorga uxória.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. PROTEÇÃO EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável ao caso a norma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo em vista que a presente execução não tem por objeto a cobrança de dívida líquida e certa, mas o adimplemento de obrigação de fazer consistente na transferência de imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Hipótese em que houve interrupção do prazo de prescrição com o ajuizamento de anterior ação de adjudicação compulsória. 3. A necessidade de outorga uxória tem a finalidade de proteção da meação do cônjuge em atos de alienação, e não de aumento de patrimônio. Assim, é possível ao cônjuge varão ajuizar execução de obrigação de fazer, consistente na obrigação de transferência de imóvel por outrem, sem a outorga uxória. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1584461>>-GO, <<REsp 1489565>>-DF, <<REsp 1216568>>-MG (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2228776>>-PR, <<AgInt no REsp 1963209>>-PR, <<AgInt no REsp 1861676>>-ES (OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1911277>>-PR, <<AgInt no REsp 1409061>>-PR, <<REsp 677117>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.