Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL FUNDADA EM
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA
PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. PROTEÇÃO EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inaplicável ao caso a norma do art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, tendo em vista que a presente execução não tem por objeto a
cobrança de dívida líquida e certa, mas o adimplemento de obrigação
de fazer consistente na transferência de imóvel.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art.
205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento
contratual. Hipótese em que houve interrupção do prazo de prescrição
com o ajuizamento de anterior ação de adjudicação compulsória.
- A necessidade de outorga uxória tem a finalidade de proteção da
meação do cônjuge em atos de alienação, e não de aumento de
patrimônio. Assim, é possível ao cônjuge varão ajuizar execução de
obrigação de fazer, consistente na obrigação de transferência de
imóvel por outrem, sem a outorga uxória.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL FUNDADA EM
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA
PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. PROTEÇÃO EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inaplicável ao caso a norma do art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, tendo em vista que a presente execução não tem por objeto a
cobrança de dívida líquida e certa, mas o adimplemento de obrigação
de fazer consistente na transferência de imóvel.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art.
205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento
contratual. Hipótese em que houve interrupção do prazo de prescrição
com o ajuizamento de anterior ação de adjudicação compulsória.
3. A necessidade de outorga uxória tem a finalidade de proteção da
meação do cônjuge em atos de alienação, e não de aumento de
patrimônio. Assim, é possível ao cônjuge varão ajuizar execução de
obrigação de fazer, consistente na obrigação de transferência de
imóvel por outrem, sem a outorga uxória.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1584461>>-GO, <<REsp 1489565>>-DF,
<<REsp 1216568>>-MG
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2228776>>-PR,
<<AgInt no REsp 1963209>>-PR,
<<AgInt no REsp 1861676>>-ES
(OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1911277>>-PR,
<<AgInt no REsp 1409061>>-PR, <<REsp 677117>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.